Prorrogação de Acordos de Suspensão e Redução de Jornada e Salários
Decreto nº. 10.422/2020
A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, com base no texto publicado em edição extra do Diário Oficial de hoje – 14/07/2020, do Decreto no. 10.422/2020, sobre prorrogação de Suspensão e Redução de Jornada e Salários, definidos na Medida Provisória no. 936/2020, convertida em Lei no. 14.020, de 06/07/2020, informa seu posicionamento técnico para orientação das principais alternativas trabalhistas, visando a adequação da operacionalização das atividades das empresas, nesse período de grave crise.
1 – O Decreto 10.422/2020, prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornadas e salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento pelo Governo do benefício emergencial, pelo período de prorrogação.
2 – Resumo das principais definições do Decreto no. 10.422/2020:
2.1 – Redução proporcional de jornada com preservação de renda
- Mantida a preservação do valor do salário-horade trabalho.
- Continua nãohavendo redução de salário e sim redução de jornada.
- O valor a ser recebido na prorrogação será proporcional ao período de jornada reduzida, pelo valor-hora atual preservado.
- Prazo máximo de prorrogação de mais 30 dias, de modo a completar o máximo total de até 120 dias de reduções proporcionais em Acordos, somados os prazos de prorrogações anteriores e mais essa prorrogação.
- Pactuação da prorrogação tem que ser, obrigatoriamente, por acordo individual escritoentre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Extensão da Garantia provisória no empregodurante o período de prorrogação da redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da prorrogação da redução. Exemplo: prorrogação da redução por mais 30 dias, garante uma estabilidade dos 30 dias e de mais 30 dias, no total de 60 dias de nova estabilidade provisória.
- Para Acordos de Prorrogação de Redução de 25%:
- Empregadoreduz 25% do seu salário bruto;
- Governopaga Benefício Emergencial ao empregado, de 25% do que teria direito em seguro desemprego;
- Empregadorpaga 75%;
- Pode fazer Acordo individual de Prorrogação, somente para empregados:
- que recebem até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) de empresas que faturaram em 2019 até R$ 4.800.000,00;
- que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) de empresas que faturaram em 2019 acima e R$ 4;800.000,00;
- Para empregados portadores de diploma de nível superior de que percebam salário mensal superior a 2 tetos da Previdência Social – R$ 12.202,12;
Acima disso só Acordo Coletivo.
- Para Acordos de Prorrogação de Redução de 50%:
- Empregadoreduz 50% do seu salário bruto;
- Governopaga Benefício Emergencial ao empregado, de 50% do que o teria direito em seguro desemprego;
- Empregadorpaga 50%;
- Pode fazer Acordo individual de Prorrogação, somente para empregados:
- Que recebem até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) de empresas que faturaram em 2019 até R$4.800.000,00;
- Que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) de empresas que faturaram em 2019 acima e R$ 4.800.000,00;
- Para empregados portadores de diploma de nível superior de que percebam salário mensal superior a 2 tetos da Previdência Social – R$ 12.202,12;
Acima disso só Acordo Coletivo.
Pode fazer Acordo coletivo para todos os empregados.
- Para Acordos de Prorrogação de Redução de 70%:
- Empregadoreduz 70% do seu salário bruto;
- Governopaga Benefício Emergencial ao empregado, de 70% do que o teria direito em seguro desemprego;
- Empregadorpaga 30%;
- Pode fazer Acordo individual de Prorrogação, somente para empregados:
- Que recebem até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) de empresas que faturaram em 2019 até R$4.800.000,00;
- Que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) de empresas que faturaram em 2019 acima e R$ 4.800.000,00;
- Para empregados portadores de diploma de nível superior de que percebam salário mensal superior a 2 tetos da Previdência Social – R$ 12.202,12;
Acima disso só Acordo Coletivo.
Pode fazer Acordo coletivo para todos os empregados.
2.2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego
- Prazo máximodessa prorrogação de 60 dias, podendo ser fracionado em até períodos de 10 dias cada um, de modo a completar o máximo total de até 120 dias de suspensões temporárias em Acordos, somados os prazos de suspensões anteriores e mais essa prorrogação.
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada, obrigatoriamente, por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Durante o período de prorrogação da suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
- Garantia provisória no empregodurante o período de prorrogação da suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
- Durante a suspensãodo contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
- Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
- Acordos Suspensão de empregados de Empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00:
- Empregadornão é obrigado a dar ajuda compensatória mensal ao empregado; Se der ajuda compensatória em qualquer valor não terá natureza salarial e sim indenizatória, não incidindo INSS, Imposto de Renda na Fonte, FGTS e demais encargos trabalhistas.
- Governopagará Benefício Emergencial diretamente ao empregado, de 100% do seguro desemprego que tiver direito; não terá direito quem recebe qualquer benefício de natureza continuada já pago anteriormente pela Previdência Social (exceção de auxílio-acidente e pensão por morte).
- Pode fazer Acordo individual, somente para empregados que recebem até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) e empregados portadores de diploma de nível superior com remuneração acima de 2 tetos da Previdência Social – R$ 12.202,12. Acima disso só Acordo Coletivo.
- Pode fazer Acordo coletivo para todos os empregados.
- Acordos Suspensão de empregados de Empresas com faturamento de mais de R$ 4.800.000,00;
- Empregador é obrigado a dar ajuda compensatória mensal ao empregado de pelo menos 30% do salário não recebido, maspode dar valor acima desse percentual; Se der ajuda compensatória em qualquer valor, não terá natureza salarial e sim indenizatória, não incidindo INSS, Imposto de Renda na Fonte, FGTS e demais encargos trabalhistas.
- Governopagará Benefício Emergencial diretamente ao empregado, de 70% do seguro desemprego que tiver direito; não terá direito quem recebe qualquer benefício de natureza continuada já pago anteriormente pela Previdência Social (exceção de auxílio-acidente e pensão por morte).
- Pode fazer Acordo individual, somente para empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e empregados portadores de diploma de nível superior com remuneração acima de 2 tetos da Previdência Social – R$ 12.202,12. Acima disso só Acordo Coletivo.
- Pode fazer Acordo coletivo para todos os empregados.
2.3 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Será pago ao empregado independentemente do:
I – Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – Tempo de vínculo empregatício; e
III – Número de salários recebidos.
Não será devido ao empregado que esteja:
I – Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 1º. de abril de 2020; ou
III – Em gozo:
- a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentadoria, auxilio maternidade e auxílio-doença;
- b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades.
2.4 – Garantia provisória de emprego (estabilidade provisória) para empregado
O empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da prorrogação da redução da jornada de trabalho e de salário ou da prorrogação da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá estabilidade provisória, nos seguintes termos:
I – Durante o período acordado de prorrogação da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da prorrogação da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a prorrogação da redução ou da suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de prorrogação de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não haverá estabilidade provisória nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Ainda aguarda-se a publicaçãode Instruções Normativas do Ministério da Economia, para a execução em Sistema Eletrônico, dos registros de Acordos de Prorrogação que vierem a ser firmados, lembrando que estes deverão ter a data de ciência dos empregados, com pelo menos dois dias de antecedência do prazo para entrar em vigor a prorrogação desejada.
- Ressalte-se, com alguma preocupação, que o próprio Decreto no. 10.422/2020, condiciona a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial dessas prorrogações às disponibilidades orçamentárias do Governo Federal.
A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020
HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
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