Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 14

Empregados sem direito a Benefício Emergencial

 

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, com base no texto publicado em edição extra do Diário Oficial, de 01/04/2020, da Medida Provisória no. 936/2020 e com normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial, definidas pela Portaria no. 10.486 de 22/04/2020, do Ministério da Economia, quanto a vedação de pagamento do Benefício para empregados que atualmente, estejam em gozo de benefício de aposentadoria, informa seu posicionamento técnico para orientação da adequação da operacionalização das atividades das Empresas, nesse período de grave crise.

 

1 – Vedação de pagamento do Benefício Emergencial a alguns tipos de empregados

Medida Provisória 936/2020, define em seu artigo 6º.:
“ …
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal
do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as
seguintes disposições:
….
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – …..
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
…”
Portaria no. 10.486, do Ministério da Economia, define em seu artigo 4º.:
“…
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
III – estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
…”

Assim sendo, a legislação em vigor veda a concessão do Benefício Emergencial para empregados com suspensão ou redução de jornada esalário que estiverem recebendo, além dos salários pagos pelos empregados, valores referentes aos seguintes benefícios que estejam sendo pagos atualmente pela Previdência Social:
a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;

Lembramos que não se enquadram nessa vedação ao Benefício Emergencial, aqueles que recebem valores da Previdência Social, a título de pensão por morte e auxílio-acidente.

 

2 – Consequências sobre direitos trabalhistas de empregados que recebem benefícios da Previdência Social que vedam o pagamento do Beneficio Emergencial

Todos os empregados, que tenham esse tipo de rendimento da Previdência Social, além do salário do empregador, não só não terão acesso ao Benefício Emergencial, mas também não poderão ter seus contratos de trabalho com jornada reduzida ou suspensão através de Acordos Individuais, apenas através de Acordo Coletivo, conforme determina o artigo 4º. Paragrafo segundo da Portaria 10.486:
“…
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
…..
III – estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
……
§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previs as neste artigo.

Assim sendo, eventuais Acordos Individuais que tenham sido firmados com empregados que recebam da Previdência Social, benefícios como: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença e saláriomaternidade, deverão ter esses Acordos Individuais cancelados e verificada a possibilidade de inclusão em Acordo Coletivo a ser negociado com o Sindicato de Empregados da categoria.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
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