Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 22

Alterações nas Medidas Trabalhistas durante o Estado de Calamidade Pública – Consequências Econômicas

Perda de Validade da Medida Provisória no. 927/20200

 

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, considerando que o Congresso Nacional não votou até 19 de julho de 2020, sobre os termos de validade da Medida Provisória no. 927/2020, seus efeitos jurídicos cessaram a partir de 20/07/2020, com as seguintes consequências:

1 – Impedimento de firmar Acordos Individuais 

O empregador e o empregado NÃO poderão mais, celebrar Acordos Individuais, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, somente através de Acordos Coletivos com os Sindicatos de cada categoria. Acordos Individuais que tenham sido firmados, encerram sua validade em 19/07/2020.

Os procedimentos para regularização de Convenção ou Acordos Coletivos têm Fundamentação Legal na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) Art. 611-A.

2 – Home-Office (Teletrabalho)

O empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partesregistrado em aditivo contratual e poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Os procedimentos para regularização do teletrabalho, tem Fundamentação Legal na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) Art. 75-B, Art. 75-C, Art. 75-D, Art. 75-E.

3 – Antecipação de férias individuais

Não há mais fundamentação legal para o empregador dar a antecipação de férias ao empregado. 

4 – Concessão e Pagamento de férias coletivas ou normais

Também não há mais fundamentação legal para que o empregador conceda férias coletivas aos empregados, sem que respeite o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Ficam mantidas a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, com no mínimo 15 dias de antecedência.

Os procedimentos para regularização de férias coletivas têm Fundamentação Legal na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) Art. 139, com redação alterada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

pagamento das férias volta a ser realizado com 2 dias de antecedência e não mais até o 5º dia útil do mês subsequente.

O aviso de férias volta a ser comunicado com antecedência de 30 dias e não mais com 48 horas.

O 1/3 das férias volta a ser pago junto com os dias de férias e não mais até o 13º salário.

5 – Antecipação de feriados

Os empregadores NÃO poderão mais antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

6 – Banco de Horas 

regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, poderá ser estabelecido por meio de acordo individual, desde que a compensação das horas ocorra no período de 06 mesesou por meio de acordo coletivo, quando a compensação ocorrer no período superior a 06 meses até 01 ano, e não mais por 18 meses.

Os procedimentos para regularização do Banco de Horas, tem Fundamentação Legal na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) Art. 59.

7 – Voltam as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Restabeleceu-se a partir de 20/07/2020, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

Observação Importante:

Ressalvamos que esse é nosso entendimento sobre as alterações provocadas pela perda de validade da Medida Provisória no. 927/2020, baseado em nossas experiências práticas, mas considerando que se trata de situação controversa e polêmica com podendo gerar várias decisões dissonantes em Tribunais de igual alçada, recomendamos que o mais sensato para esses tipos de casos com dúvidas na jurisprudência, é consultar sua Assessoria Jurídica, especializada em Direito Trabalhista, uma vez que na eventualidade de possíveis demandas judiciais, caberá ao advogado de sua confiança a defesa e, portanto, a estratégia prévia deve ser por ele orientada e definida.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2020

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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