Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 23

Nova Prorrogação de Acordos de Suspensão e Redução de Jornada e Salários – Decreto n. 10.470 de 24/08/2020

 

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, com base no texto publicado em edição extra do Diário Oficial – 24/08/2020, do Decreto no. 10.470/2020, sobre prorrogação de Suspensão e Redução de Jornada e Salários, definidos na Medida Provisória no. 936/2020, convertida em Lei no. 14.020, de 06/07/2020, informa seu posicionamento técnico para orientação das principais alternativas trabalhistas, visando a adequação da operacionalização das atividades das Empresas, nesse período de grave crise.

 

1 – O Decreto 10.470/2020, prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornadas e salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento pelo Governo do benefício emergencial, pelo período de prorrogação.

 

2 – Resumo das principais definições do Decreto no. 10.470/2020.

 

2.1 – Redução proporcional de jornada com preservação de renda

  • Mantida a preservação do valor do salário-hora de trabalho.
  • Continua não havendo redução de salário e sim redução de jornada.
  • O valor a ser recebido na prorrogação será proporcional ao período de jornada reduzida, pelo valor-hora atual preservado.
  • Prazo máximo de prorrogação de mais 60 dias, de modo a completar o máximo total de até 180 dias de reduções proporcionais em Acordos, somados os prazos de prorrogações anteriores e mais essa prorrogação.
  • Pactuação da prorrogação tem que ser, obrigatoriamente, por acordo individual ou coletivo escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  • Extensão da Garantia provisória no emprego durante o período de prorrogação da redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da prorrogação da redução.

Observação: Não podendo ultrapassar a data limite de 31/12/2020.

 

2.2 –  Suspensão temporária do contrato de trabalho

  • Prazo máximo dessa prorrogação de 60 dias, podendo ser fracionado por períodos de até 10 dias cada um, de modo a completar o máximo total de até 180 dias de suspensões temporárias em Acordos, somados os prazos de suspensões anteriores e mais essa prorrogação.
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada, obrigatoriamente, por acordo individual ou coletivo escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  • Durante o período de prorrogação da suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
  • Garantia provisória no emprego durante o período de prorrogação da suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Observação: Não podendo ultrapassar a data limite de 31/12/2020.

 

2.3 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Será pago ao empregado independentemente do:

I – Cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – Tempo de vínculo empregatício; e

III – Número de salários recebidos.

Não será devido ao empregado que esteja:

I – Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 1º. de abril de 2020; ou

III – Em gozo:

  1. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentadoria, auxilio maternidade e auxílio-doença;
  2. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades.

 

2.4 – Garantia provisória de emprego (estabilidade provisória) para empregado

O empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da prorrogação da redução da jornada de trabalho e de salário ou da prorrogação da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá estabilidade provisória, nos seguintes termos:

I – Durante o período acordado de prorrogação da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da prorrogação da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a prorrogação da redução ou da suspensão.

dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – Setenta e Cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de prorrogação de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não haverá estabilidade provisória nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

 

2.5 – Acordos com aposentados – Condições Especiais 

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:

I – O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na Lei;

II – Na hipótese de empresa com faturamento em 2019 superior a R$4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto na Lei.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 

  • Ainda aguarda-se a publicação de Instruções Normativas do Ministério da Economia, para a execução em Sistema Eletrônico, dos registros de Acordos dessas novas Prorrogações que vierem a ser firmados, lembrando que estes deverão ter a data de ciência dos empregados, com pelo menos dois dias de antecedência do prazo para entrar em vigor a prorrogação desejada.
  • Ressalte-se, com alguma preocupação, que o próprio Decreto no. 10.470/2020, condiciona a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial dessas prorrogações às disponibilidades orçamentárias do Governo Federal.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

 

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2020

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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