Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 28

Pagamento de horas trabalhadas em domingos e feriados

Prezados Clientes:

Devido ao agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG e a sobrecarga de hospitais, o Governo do Estado do Rio de Janeiro enviou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Projeto de LEI no. 3.906/2021, instituindo em caráter excepcional FERIADOS ESTADUAIS.

1 – Serão feriados estaduais os dias:

– 26/03/2021 – sexta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 29/03/2021 – segunda-feira – antecipação feriado de 21/04/2021;

– 30/03/2021 – terça-feira – antecipação feriado de 23/04/2021;

– 31/03/2021 – quarta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 01/04/2021 – quinta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 02/04/2021 – sexta-feira – Feriado Federal definido na Lei n.º 9.093/1995;

2 – Pagamento de horas trabalhadas em Domingos e Feriados

2.1 – Legalidade do trabalho em domingos e feriados

O artigo 67 da CLT prevê as normas sobre trabalhar no feriado e aos domingos. Nele está determinado que o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal remunerado, com duração de 24 horas.

“…

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.” 

“Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.” 

…”

Por outro lado, a Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Empregado – MTE n. 945/2015, autoriza de forma transitória o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

Também as Portarias SEPRT/ME n. 604/2019 e 1.809/2021 autorizam diversas atividades consideradas essenciais a funcionar em caráter permanente aos domingos e feriados.

Portanto, se a atividade exercida estiver listada na Portaria SEPRT/ME 1.809/2021, a Empresa estará legalmente autorizada a funcionar e solicitar comparecimento aos empregados em dias de domingo ou feriado.

2.2 – Remuneração da hora trabalhada em domingos e feriados

A LEI Nº 605, de 5 de Janeiro de 1949, ainda em pleno vigor, define o valor do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos:

“….

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

….

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

…”

Para não pagar dobrado, a empresa precisa ter um Acordo definido na LEI nº 13.467, de 13 de Julho de 2017(conhecida como Lei da Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

“…

“ Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

…….

  • 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

……..

  • 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.

3 – Conclusões

Em resumo, as horas trabalhadas em dias de domingo e/ou feriado, poderão ser:

– pagas em dobro, se a empresa não tiver Acordo Individual de Banco de Horas ou não puder compensar as horas trabalhadas nesses dias;

– compensadas com folgas em qualquer data em até 180 dias, desde que tenha Acordo Individual escrito, com cada empregado.

As consequências trabalhistas e a possibilidade ou não de período de férias nesse período de 26/03/2021 a 04/04/2021, serão objeto de novo COMUNICADO à parte, para detalhamento de nossos posicionamentos técnicos e das nossas orientações e recomendações sobre os procedimentos a serem adotados.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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