Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 29

Férias em período de feriados da pandemia

 

Prezados Clientes:

Devido ao agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG e a sobrecarga de hospitais, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, enviou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Projeto de LEI n. 3.906/2021, instituindo em caráter excepcional FERIADOS ESTADUAIS.

Uma das grandes dificuldades é a definição de possibilidade legal ou não de concessão de férias, durante o período de Feriados da Pandemia, que descreveremos a seguir:

1 – Serão feriados estaduais os dias:

– 26/03/2021 – sexta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 29/03/2021 – segunda-feira – antecipação feriado de 21/04/2021;

– 30/03/2021 – terça-feira – antecipação feriado de 23/04/2021;

– 31/03/2021 – quarta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 01/04/2021 – quinta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 02/04/2021 – sexta-feira – Feriado Federal definido na Lei n.º 9.093/1995;

2 – Critérios para Concessão de Férias 

A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, define nos artigos 134 e 135, os critérios legais para concessão de férias:

“…

CLT – DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

3 – Conclusões para concessão de férias no Período de  26/03/2021 a 04/04/2021

– Empregado com aviso de férias já comunicado a 30 dias, para início de gozo em 23/03/2021 (dois dias antes do ferido de 26/04/2021) tem o gozo de férias mantidas.

– Empregado com aviso de férias já comunicado a 30 dias, para início de gozo entre 24/03/2021 (dois dias antes do ferido de 26/04/2021) e 04/04/2021deverão ter o recibo de férias cancelado e substituído para novo período de gozo a ser definido a partir de 05/04/2021.

– Empregado no período de 26/03/2021 a 04/04/2021 não poderá ter gozo de férias, já que não pode iniciar o gozo de férias dois dias antes do feriado e o aviso teria que ter sido dado em 22/02/2021.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

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