Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 34

Novo Programa Emergencial Manutenção Emprego e Renda

 

Prezados clientes,

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, com base no texto publicado em edição extra do Diário Oficial, de hoje – 28/04/2021, da Medida Provisória no. 1.045/2021, informa seu posicionamento técnico para orientação das principais alternativas trabalhistas, visando a adequação da operacionalização das atividades das Empresas, nesse período de grave crise.

 

1 – Essa Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento das consequências e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

2 – Resumo das principais regras definidas na MP 1.045/2021:

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA

  • Pode ser por setor, por departamento, parcial ou total dos empregados;
  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho. Não haverá redução de salário e sim redução de jornada. O valor a ser recebido será proporcional ao período de jornada reduzida pelo valor-hora atual preservado;
  • Prazo máximo de 120 dias;
  • Pactuação por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo ou Acordo Individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

Redução de 25%:

  • Empregado reduz 25% do seu salário bruto e da jornada de trabalho;
  • Governo paga Benefício Emergencial ao empregado, de 25% do que teria direito em seguro desemprego;
  • Empregador paga 75%;
  • Acordo individual ou Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo junto a Sindicatos.

Redução de 50%:

  • Empregado reduz 50% do seu salário bruto e da jornada de trabalho;
  • Governo paga Benefício Emergencial ao empregado, de 50% do que teria direito em seguro desemprego;
  • Empregador paga 50%;
  • Pode fazer Acordo individual, somente para empregados que recebem até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência (R$ 12.867,14 e que tenham curso superior). Acima disso só Acordo Coletivo.
  • Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo junto a Sindicatos.

Redução de 70%:

  • Empregado reduz 70% do seu salário bruto e da jornada de trabalho;
  • Governo paga Benefício Emergencial ao empregado, de 70% do que teria direito em seguro desemprego;
  • Empregador paga 30%;
  • Pode fazer Acordo individual, somente para empregados que recebem até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência (R$ 12.867,14 e que tenham curso superior). Acima disso só Acordo Coletivo.
  • Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo junto a Sindicatos.
  • A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

II – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

  • Pode ser por setor, por departamento, parcial ou total dos empregados;
  • Prazo máximo de até 120 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada um;
  • Suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por Acordo Individual escrito entre empregador e empregado, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
  • O empregado durante o período de suspensão do contrato, fica autorizado a recolher para a Previdência Social como segurado facultativo;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Empresas com faturamento em 2019 até R$ 4.800.000,00:

  • Empregadornão é obrigado a dar ajuda compensatória mensal ao empregado, durante o período de suspensão do contrato. Essa ajuda compensatória em qualquer valor não terá natureza salarial e sim indenizatória, não incidindo INSS, Imposto de Renda na Fonte, FGTS e demais encargos trabalhistas;
  • Governopagará Benefício Emergencial diretamente ao empregado, de 100% do seguro desemprego que tiver direito; não terá direito quem recebe qualquer benefício de natureza continuada já pago anteriormente pela Previdência Social (exceção de auxílio-acidente);
  • Pode fazer Acordo individual, somente para empregados que recebem até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência (R$ 12.867,14 e que tenham curso superior). Acima disso só Acordo Coletivo;
  • Pode fazer Acordo coletivo para todos os empregados.

Empresas com faturamento em 2019 de mais de R$ 4.800.000,00:

  • Empregador é obrigadoa dar ajuda compensatória mensal ao empregado de 30% do salário não recebido, mas pode dar valor acima desse percentual; A ajuda compensatória em qualquer valor, não terá natureza salarial e sim indenizatória, não incidindo INSS, Imposto de Renda na Fonte, FGTS e demais encargos trabalhistas;
  • Governopagará Benefício Emergencial diretamente ao empregado, de 70% do seguro desemprego que tiver direito; não terá direito quem recebe qualquer benefício de natureza continuada já pago anteriormente pela Previdência Social (exceção de auxílio-acidente).
  • Pode fazer Acordo individual, somente para empregados que recebem até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos da Previdência (R$ 12.867,14 e que tenham curso superior). Acima disso só Acordo Coletivo;
  • Pode fazer Acordo coletivo para todos os empregados;
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

II – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

ACORDOS INDIVIDUAIS E ACORDOS COLETIVOS

  • As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória (até 08/05/2021);
  • Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade;
  • Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos da Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação individual;
  • Acordos individuais são instrumentos jurídicos, por essa razão, recomendamos contatar sua ASSESSORIA JURÍDICAespecializada em Direito Trabalhista, para uma correta redação das cláusulas de direitos e obrigações das partes, evitando e minimizando possíveis conflitos e até mesmo ajuizamentos judiciais, e que na hipótese de demandas trabalhistas, caberá a esse profissional especialista, a definição de estratégias de defesa de cada Empregador;
  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
  • Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial.

Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%:  benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego.

Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego.

Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, é um valor a ser pago ao empregado, pelo Governo, nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • É uma prestação mensal, a ser paga da data de início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • O empregador informará ao Ministério da Economia, a redução da jornada ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de celebração do Acordo Individual ou Coletivo;
  • a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo, ao Ministério da Economia;
  • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ao Ministério da Economia, haverão as seguintes consequências:
  • O Empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
  • Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I –    transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

  • Será pago ao empregado independentemente do:

I –   cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II –  tempo de vínculo empregatício;

III – número de salários recebidos; e

IV – admitidos até 28/04/2021.

  • Não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

  1. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  2. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  3. c) de benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA) PARA EMPREGADO

  • O empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá estabilidade provisória, nos seguintes termos:

I –  durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

  • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • Não haverá estabilidade provisória nas hipóteses de dispensa a pedido, extinção de contrato de trabalho por acordo ou por justa causa do empregado.

RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:

  • o encerramento do período pactuado no acordo individual;
  • a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

 

3 – Estudo de viabilidade econômico-financeira das 5 alternativas

Em resumo, com base nas diretrizes da Medida Provisória 1.045/2021, nessa crise, o Empregador tem 5 alternativas para reduzir os custos com pessoal:

  • Reduzir a jornada de trabalho em 25% da carga horária, gerando redução no custo de pessoal de 25%;
  • Reduzir a jornada de trabalho em 50% da carga horária, gerando redução no custo de pessoal de 50%;
  • Reduzir a jornada de trabalho em 70% da carga horária, gerando redução no custo de pessoal de 70%;
  • Suspender contrato de trabalho sem ajuda compensatória alguma, gerando redução de 100% no custo de pessoal (somente para empresas com faturamento em 2019 de R$ 4.800.000,00);
  • Suspender contrato de trabalho com ajuda compensatória de 30% do salário, gerando redução de 70% no custo de pessoal (somente para empresas com faturamento em 2019 acima de R$ 4.800.000,00);

Cada uma dessas alternativas requer um estudo para a situação específica de cada funcionário, uma vez que por questões operacionais, pode não ser possível suspender contrato de determinados setores, nem de reduzir de igual forma a carga horária de outros.

Dessa forma, para que possam apurar a melhor alternativa, ou o conjunto de mesclagem das diversas alternativas para cada membro de sua equipe de funcionários, a HIPER SERVIÇOS está preparando uma planilha – Demonstrativo de Custos de Alternativas – MP 1.045/2021, com base no Banco de Dados de sua Folha de Pagamento, e no menor prazo possível enviará com  campos pré-preenchidos com nome, data de admissão, salário bruto, rendimentos fixos e rendimentos variáveis, para  todos os Clientes que desejarem e nos solicitarem, para seu Departamento Administrativo Financeiro completar com dados sobre o que pretende fazer com cada empregado, seja em termos por 120 dias de redução de carga (25%, 50% ou 70%), seja por suspensão temporária por 120 dias do contrato de trabalho ou manter a forma do contrato atual inalterada.

Pedimos a compreensão de todos, que diante da complexidade do assunto e o volume de demanda originada desse tipo de Medida Trabalhista, que reduz ganho de empregado, é preciso muita cautela e alto grau de sensatez, buscando a melhor solução financeira em conjunto com atendimento das necessidades operacionais de cada Empresa.

Teremos toda nossa equipe de especialistas para debater a melhor alternativa, apenas precisando de agendamentos conforme nossa capacidade de atendimento dessa demanda não programada, gerada pelo atropelo de Medidas Provisórias, gestadas em total regime de urgência e emergência diante da dolorosa situação econômica que essa pandemia nos colocou.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Essa tempestade vai passar e juntos vamos superar essas grandes dificuldades. Contem conosco.

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Rio de Janeiro, 28 de abril de 2021

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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