Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 35

Novas Alternativas Trabalhistas para enfrentamento do COVID-19 – Medida Provisória n. 1.046/2021

 

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, com base no texto publicado em Diário Oficial em 28/04/2021, da Medida Provisória no. 1.046/2021, informa seu posicionamento técnico para orientação das principais alternativas trabalhistas, visando a adequação da operacionalização das atividades das Empresas, nesse período de 120 dias da data da publicação dessa MP 1.046/2021, ou seja, até 25/08/2021.

 

1 – Alternativas Trabalhistas divulgadas na MP 1.046/2021 

1.1 – Home-Office (Teletrabalho)

Durante o estado de calamidade pública,  o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivosdispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços, preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, desde que o empregado seja notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

O comparecimento do empregado nas dependências da empresa para realizar algumas atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos a controle de jornada, porém, a empresa deve sempre orientar o empregado a cumprir uma rotina de trabalho, que preze pelo bem estar dele e pelo cumprimento das obrigações. (Inciso III do art. 62 da CLT).

 

1.2 –  ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante 120 dias a partir da data da publicação da MP 1.046/2021, ou seja, até 25/08/2021, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas até 25/08/2021, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias e de abono pecuniário, após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina – 20/12/2021 (13º. Salário).

pagamento da remuneração das férias concedidas até 25/08/2021, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não pagos relativos às férias.

As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, no caso de pedido de demissão.

 

1.3 – Pagamento de Férias Coletivas (Vencidas ou não Vencidas)

Até 25/08/2021, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horasnão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

As férias coletivas:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Para as férias coletivas até 25/08/2021, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias e de abono pecuniário, após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina – 20/12/2021 (13º. Salário).

pagamento da remuneração das férias coletivas concedidas até 25/08/2021, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

As férias coletivas antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, no caso de pedido de demissão.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

1.4 – Aproveitamento e da antecipação de feriados

Até 25/08/2021, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

1.5 – Banco de Horas 

Até 25/08/2021, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado a partir de 25/08/2021.

compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

1.6 – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Até 25/08/2021, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 25/08/2021.

Fica mantida a obrigatoriedade dos exames ocupacionais de treinamentos periódicos para trabalhadores da área de saúde e áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Até 25/06/2021, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Esses tipos de treinamentos serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 25/08/2021.

Até 25/08/2021, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas aos processos eleitorais em curso, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

1.7 – Diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até quatro parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de 06 de setembro de 2021.

Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos.

As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto.

As parcelas com vencimentos transferidos e que não forem pagas na prerrogativa de parcelas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, ou seja, até 25/08/2021.

A falta de pagamento das parcelas do FGTS prorrogado, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

1.8 – Regras especiais para jornada de trabalho estabelecimentos de saúde

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, até 25/08/2021, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado a partir de 25/08/2021, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

2 – Medidas Trabalhistas que permanecem em vigor 

Não foram modificadas e podem ser adotadas as seguintes medidas, conforme a legislação anterior em vigor.

 

2.1 – Pagamento de Férias Vencidas

Colocar os empregados que já tenham férias vencidas, em gozo desse benefício, sabendo que o pagamento das férias deverá ser até o quinto dia útil do mês seguinte ao da concessão e o pagamento do adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º. Salário).

Será recomendado analisar a relação custo-benefício e principalmente o fluxo de caixa, antes de anunciar tais medidas.

As condições de obrigatoriedade, da comunicação prévia ao empregado de 30 dias de antecedência, foram alteradas devendo, durante o período de calamidade pública, o empregador informar ao empregado sobre as férias, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

2.2 – Licença Remunerada

A Lei 13.979/2020 – Lei de Enfrentamento do Corona Vírus, prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação.

Essa Lei, prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido. Desta forma, o empregado que não está em regime de teletrabalho em sua residência, recebe o salário sem trabalhar (artigo 3º, parágrafo 3º).

Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado, a compensação do valor recebido pelo período de licenciamento remunerado, com o pagamento de horas extras, antes trabalhadas.

Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra de que o empregado interromperá a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o Empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

 

2.3 – Licença não Remunerada

Atualmente, a legislação trabalhista só prevê licença não remunerada, se for a pedido do empregado.

A licença não remunerada não é computada como tempo de serviço, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. Em consequência, não são devidos o 13º salário e o FGTS, e o período de duração da licença não é computado para efeito de férias.

Reforçamos que não há previsão legalpor enquanto, para colocação do empregado em licença não remunerada, compulsoriamente pelo Empregador.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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