Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 4

Consequências Econômicas nas Situações Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias durante a crise

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE informa, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, diante da avalanche de noticias, boatos e informações desencontradas de todos os níveis de órgãos governamentais, gerando todo o tipo de insegurança jurídica e incertezas das consequências econômicas de um estado de calamidade pública, informa seu posicionamento técnico para orientação das principais medidas de natureza trabalhistas, previdenciárias e tributárias, que a legislação permite atualmente (antes de divulgação de possíveis Medidas Provisórias a serem editadas), visando a adequação da operacionalização das atividades das Empresas, nesse período de grave crise.

 

1 – Medidas Tributárias já divulgadas e em pleno vigor

Conforme já divulgamos em 19/03/2020, por nosso Comunicado – Complemento 2 ao nosso PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), na RESOLUÇÃO Nº 152, de 18 de março de 2020, publicada no DOU (Diário Oficial da União), o COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Ressalte-se que a prorrogação do prazo não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Alertamos para os devidos cuidados de Fluxo de Caixa, uma vez que em outubro, novembro e dezembro de 2020, haverá 2 guias de Simples Nacional para pagamento.

Os Governos do Estado do Rio de Janeiro e da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, ainda não se pronunciaram sobre possível prorrogação da parte do Simples Nacional que engloba imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS).

 

2 – Medidas Trabalhistas e Tributárias, divulgadas sem regulamentação

O Governo Federal divulgou algumas medidas para atenuar os impactos econômicos da pandemia do COVID-19, que ainda não foram regulamentadas e com texto publicado em Diário Oficial, gerando muito boatos e fake news, sobre as consequências dessas decisões de órgãos governamentais, e que a HIPER SERVIÇOS se reserva a proceder com cautela, antes de emitir Parecer Técnico e divulgar suas orientações técnicas a respeito das seguintes possíveis medidas esperadas:

 

2.1 – Medidas Trabalhistas ainda sem regulamentação da flexibilização

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Decretação de férias coletivas;
  • Adoção e ampliação do Banco de horas;
  • Antecipação de feriados não religiosos;
  • Redução da jornada de trabalho;
  • Redução de salário proporcional à redução da jornada;
  • Subsídio governamental para compensação de redução de salário.

2.2 – Medidas Tributárias e Financeiras ainda sem regulamentação

  • Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
  • Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses;
  • R$ 5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas empresas.

3 – Medidas Trabalhistas ainda em vigor aguardando normas de flexibilização

Na ausência de regulamentação ou enquanto perdurar a demora na publicação, oficializando as medidas divulgadas e não legalmente em vigor, que ajustem ou flexibilizem as atuais normas e leis trabalhistas, a HIPER SERVIÇOS recomenda a todos os seus clientes, obedecerem ou adaptarem à realidade, a legislação atual vigente, para evitar maiores percalços futuros. Na hipótese de redução ou paralisação das atividades econômicas, poderá haver a consequência natural de ociosidade ou até mesmo impedimento legal de atuação.

Assim sendo, o gestor poderá ter as seguintes alternativas para minimização ou redução de custos operacionais, que deverão ser também analisadas quanto aos desembolsos de fluxo de caixa:

  • Home-Office (Teletrabalho)
  • Pagamento de Férias Vencidas
  • Pagamento de Férias Coletivas (Vencidas ou não Vencidas)
  • Pagamento de antecipação de Férias não Vencidas
  • Licença Remunerada– Licença não Remunerada

3.1 – Home-Office (Teletrabalho)

Juridicamente, considera-se teletrabalho aquele realizado preponderantemente fora das dependências da empresa, com utilização de tecnologias que não configurem o trabalho externo ( art. 75-B da CLT).

Qualquer empregado cuja atividade possa ser realizada de forma remota, pode trabalhar nesse regime, porém a empresa deve garantir que o mesmo tenha as ferramentas adequadas para a correta execução do serviço, na mesma forma, quantidade e qualidade se fosse presencial. O comparecimento do empregado nas dependências da empresa para realizar algumas atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos a controle de jornada, porém, a empresa deve sempre orientar o empregado a cumprir uma rotina de trabalho, que preze pelo bem estar dele e pelo cumprimento das obrigações (Inciso III do art. 62 da CLT).

É permitida a mudança de regime de trabalho presencial para home office, desde que haja acordo entre as partes e seja estipulado um termo aditivo de contrato de trabalho.

A mudança de regime home office para presencial deve ser feito por termo aditivo também, mas deve garantir um prazo de transição de 15 dias, para a readequação do empregado. Nesta situação de crise, o empregador poderá decidir pelo regime teletrabalho, devendo fazer a comunicação por escrito, com aditivo ao contrato de trabalho, detalhando as normas e procedimentos a serem cumpridos e colhendo a ciência do empregado para os termos acordados.

 

3.2 – Pagamento de Férias Vencidas

Outro recurso possível será colocar os empregados que já tenham férias vencidas, em gozo desse benefício, sabendo que o pagamento com adicional de 1/3 constitucional deverá ser pago antecipadamente dois dias antes do inicio do período de descanso anual.

Será recomendado analisar a relação custo-benefício e principalmente o fluxo de caixa, antes de anunciar tais medidas.

As condições de obrigatoriedade, da comunicação prévia ao empregado de 30 dias de antecedência, deverão ser relevadas em função do estado de calamidade pública que vivemos. Entende-se ser melhor correr esse pequeno risco, desde que haja o pagamento destas férias e do terço constitucional, comprovando-se a boa fé e a não usurpação dos direitos do trabalhador.

 

3.3 – Pagamento de Férias Coletivas (Vencidas ou não Vencidas)

Em tempos normais, férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, havendo a exigência legal da comunicação prévia, de 15 dias antes do inicio do período de concessão, ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e ao Sindicato dos Empregados de cada Categoria (artigo 139, p. 2º da CLT).

Diante dessa crise, e da dificuldade de ser obtida a anuência prévia dos órgãos públicos e do Sindicato, haverá algum risco de questionamento sobre a validade das férias coletivas.

Mesmo assim, entendemos que é melhor correr o risco, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, comprovando-se a boa fé e a não usurpação dos direitos do trabalhador, por se tratar de uma situação de força maior, visando a proteção da coletividade, e justificada portanto, flexibilização das regras burocráticas de concessão.

De qualquer forma, recomendamos que essa comunicação ao invés de prévia, seja feita “a posteriori”, tanto ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e ao Sindicato dos Empregados de cada Categoria.

As condições de obrigatoriedade, da comunicação prévia ao empregado de 30 dias de antecedência, deverão ser relevadas em função do estado de calamidade pública que vivemos. Entende-se ser melhor correr esse pequeno risco, desde que haja o pagamento destas férias e do terço constitucional, comprovando-se a boa fé e a não usurpação dos direitos do trabalhador.

 

3.4 – Pagamento de Antecipação Férias (não Vencidas)

A legislação não proíbe nem regulamenta o pagamento de férias não vencidas. Mas também, não há um fundamento legal específico, que permita o pagamento. Portanto antecipar pagamento de férias é mera liberalidade do empregador.

Como não há um dispositivo legal para o empregado exigir essa antecipação, isto será uma decisão unilateral do empregador. Na verdade, o empregado não tem direito a concessão das férias, de um período aquisitivo menor do que 12 meses.

Ressalte-se que o pagamento de antecipação de férias, não poderá ser de 30 dias. Para ser considerado como concessão antecipada, este pagamento deverá ser proporcional aos avos já adquiridos até a data do pagamento. Evidentemente acrescido do 1/3 constitucional. Pagamentos em valores superiores a esse limite, não serão considerados como antecipação de férias, mas como gratificações ou licenças remuneradas.

Outro aspecto relevante, é informar claramente ao empregado que o período aquisitivo fica alterado do anterior quando completasse 12 meses, para um novo período contando da data do inicio da concessão da antecipação de férias.

As condições de obrigatoriedade, da comunicação prévia ao empregado, de 30 dias de antecedência, deverão ser relevadas em função do estado de calamidade pública que vivemos. Entende-se ser melhor correr esse pequeno risco, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, comprovando-se a boa fé e a não usurpação dos direitos do trabalhador.

 

3.5 – Licença Remunerada

A Lei 13.979/2020 – Lei de Enfrentamento do Corona Vírus, prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação.

Essa Lei prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido. Desta forma, o empregado que não está em regime de teletrabalho em sua residência, recebe o salário sem trabalhar (artigo 3º, parágrafo 3º).

Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado, a compensação do valor recebido pelo período de licenciamento remunerado, com o pagamento de horas extras, antes trabalhadas.

Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra de que o empregado interromperá a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o Empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

 

3.6 – Licença não Remunerada

A legislação trabalhista só prevê licença remunerada, se for a pedido do empregado.

A licença não remunerada não é computada como tempo de serviço, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. Em consequência, não são devidos o 13º salário e o FGTS, e o período de duração da licença não é computado para efeito de férias.

Não há previsão legal, por enquanto, para colocação do empregado em licença não remunerada, compulsoriamente pelo Empregador.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

 

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA.

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