AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS

AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS

AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA ou AUTO DELAÇÃO PREMIADA?

O Congresso Nacional aprovou e o Poder Executivo – Presidência da República sancionou a Lei no. 14.740, de 29/11/2023, que dispõe sobre a AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA de determinados tipos de tributos administrados pela Receita Federal.

Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que regulamenta as normas e procedimentos para essa AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Essa Lei e a referida Instrução Normativa têm com o objetivo incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários, minimizando custos de cobrança e reduzindo os índices de sonegação fiscal.

Trata-se, na verdade, de um tipo de “auto delação premiada” para contribuintes inadimplentes nas suas obrigações de declaração de tributos a recolher e que se arriscam a serem pegos pela “malha fiscal” antes dos períodos de prescrição.

Com o advento da Inteligência Artificial, que vem sendo largamente utilizada pelos agentes fiscais, está cada vez mais difícil passar desapercebido dos Sistemas de Controles de Receita Federal, Receitas Estaduais, COAF, Policia Federal, Ministérios Públicos, Imprensa em geral e todo o tipo de “hackers”,  “haters” e outros “insiders informations”, que de alguma forma possam se aproveitar de uma informação privilegiada.

Assim sendo, a AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA é uma oportunidade para quem está do lado de lá da LEI, para ficar dentro dos dispositivos legais vigentes, com um custo para lá de “convidativo” e encorajador.

QUEM PODE ADERIR A AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Poderão ser beneficiárias da AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA, todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, apenas as optantes pelos regimes tributários do Lucro Presumido e do Lucro Real.

QUEM NÃO PODE ADERIR A AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

NÃO poderão ser beneficiárias da AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA as pessoas jurídicas, optantes pelo regime tributário do SIMPLES

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QUAIS OS TRIBUTOS QUE PODERÃO TER A AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

A autoregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

O QUE SÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONSTITUÍDOS PARA EFEITOS NA AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Créditos tributários NÃO constituídos são todos aqueles que NÃO foram expressamente incluídos em algum tipo de Declaração de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, que tenham sido omitidos de alguma forma, quanto ao seu valor e tipo de apuração.

QUE TRIBUTOS SÃO ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL E QUE PODERÃO TER A AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

São administrado Pela Secretaria Especial da Receita Federal e poderão ser objeto de autoregularização incentivada os seguintes tributos:

  • IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas)
  • IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas)
  • IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte)
  • CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)
  • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)
  • ITR (Imposto territorial rural)
  • IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
  • II (Imposto de importação)
  • IE (Imposto de exportação)
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
  • Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis)
  • AFRMM (Adicional ao frete para renovação da marinha mercante)
  • Taxa de utilização do Siscomex

QUAL A FORMA DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS DA AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Os créditos tributários a serem objeto da AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA   poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I –    à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II –   do saldo do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

A dívida será consolidada na data do requerimento.

Fica permitida, para fins de pagamento da entrada, a utilização:

I – de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada até 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e

II – de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070.

Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

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COMO UTILIZAR PREJUÍZOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DA ENTRADA PARA A AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na entrada para a AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA , poderá ser feita desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular:

I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;

II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

III – por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

Deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.

O valor dos créditos será determinado:

I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.

Os créditos utilizados serão confirmados após a aferição da existência de montantes:

I – não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e

II – suficientes para atender à amortização solicitada.

O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita.

No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:

I – efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora; ou

II – apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.

O recurso suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.

No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

COMO FORMALIZAR A ADESÃO A AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Para a adesão à AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA, o contribuinte deverá preencher o requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal,  no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

No requerimento deverá constar:

I –       a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;

II –      o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;

III –     o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV –    os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V –     a identificação do crédito líquido e certo, no caso de uso de precatórios próprios ou de terceiros, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e

VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa conforme disposto no Código Tributário Nacional – CTN.

Esse requerimento implica:

I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e

II – aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

COMO SERÁ O JULGAMENTO DO REQUERIMENTO DE AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado a comprovação do pagamento do valor da entrada

Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento da entrada.

Deferido o requerimento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.

Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, conforme a legislação em vigor.

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PODERÁ HAVER EXCLUSÃO E/OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO DE AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de:

I – 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou

II – 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.

Transcorrido o prazo dado pelo Comunicado da RFB, sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.

Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão.

Esse recurso deverá ser endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.

Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.

O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.

O parcelamento concedido poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I – decisão definitiva da exclusão do parcelamento; ou

II – decisão definitiva que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:

I – na data da ciência da exclusão ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto;

II – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto; ou

III – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto.

A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais, deduzido o valor referente às parcelas pagas.

O valor original do débito apurado e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão.

A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS NA AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA SERÁ TRIBUTADA?

Não.

Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA.

Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e

II – as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

– Lei 14.740, de 29/11/2023 – publicada no DOU de 30/11/2023 e retificado no DOU de 01/12/2023;

– Instrução   Normativa  RFB no. 2168,  de  28/12/2023 –  publicada no DOU de 29/12/2023;

COMO  A  HIPER SERVIÇOS  PODE  AJUDAR  VOCÊ NA AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Se você tiver dificuldades em preencher o Requerimento para aderir a AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA ou planilhar os débitos tributários não constituídos até 30/11/2023 ou os constituídos a partir de 01/12/2023 até 01/04/2024, ou até mesmo em interpretar a legislação específica para usufruir dos benefícios de redução de multa e juros, a HIPER SERVIÇOS (www.hiperservicos.com.br – 0 21 3804-8150) tem ao seu dispor, uma equipe jurídico-contábil especializada, podendo prestar-lhe toda a assessoria de consultoria tributária sobre esse assunto, minimizando os riscos de incorreções fiscais e agilizando os procedimentos para sua completa tranquilidade.

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Autor: José da Rocha Pereira 
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