Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 27

Feriados estaduais e medidas restritivas de funcionamento

Projeto de Lei Estadual do Rio de Janeiro institui excepcionalmente feriados e Decreto Municipal do Rio de Janeiro institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, para enfrentamento da pandemia

Prezados Clientes:

Devido ao agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG e a sobrecarga de hospitais, o Governo do Estado do Rio de Janeiro enviou à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Projeto de LEI no. 3.906/2021, abaixo transcrito, e a Prefeitura do Rio de Janeiro, publicou o Decreto Municipal RJ no. 48.644/2021, também abaixo transcrito, e que resumidamente DEFINEM:

 

1 – FERIADOS ESTADUAIS DECRETADOS

Serão feriados estaduais os dias:

– 26/03/2021 – sexta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 29/03/2021 – segunda-feira – antecipação feriado de 21/04/2021;

– 30/03/2021 – terça-feira – antecipação feriado de 23/04/2021;

– 31/03/2021 – quarta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 01/04/2021 – quinta-feira – definido no Projeto de Lei Estadual no. 3.906/2021;

– 02/04/2021 – sexta-feira – Feriado Federal definido na Lei n.º 9.093/1995;

2 – MEDIDAS RESTRITIVAS DE FUNCIONAMENTO 

2.1 – Estão autorizadas a funcionar as atividades:

– serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

– serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

– supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

– lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

– comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

– estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;

– comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

– feiras livres e móveis;

– bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

– comércio de combustíveis e gás;

– comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

– estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;

– transporte de passageiros;

– indústrias;

– construção civil;

– serviços de entrega em domicílio;

– serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

– serviços de locação de veículos;

– serviços funerários;

– serviços de lavanderia;

– serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

– serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

– serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa.

2.2 – NÃO ESTÃO autorizadas a funcionar as atividades:

– o atendimento presencial, de qualquer natureza, em:

  1. a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
  2. b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
  3. c)  museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
  4. d)  salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
  5. e)  clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
  6. f)  quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ;
  7. g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no Decreto Municipal RJ no. 48.644/2021;

– exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feira de artes;

– as feiras, exposições, os congressos e seminários;

– a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

– a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

– o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis;

– a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.

– o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).

Observações:

Incluem-se na suspensão prevista, as atividades listadas, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away.

2.3 – NÃO ESTÁ autorizada:

– a permanência de indivíduos:

  1. a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
  2. b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;

As consequências trabalhistas para os dias que venham a ser trabalhados em datas desses FERIADOS ESTADUAIS e a possibilidade ou não de período de férias nesse período de 26/03/2021 a 04/04/2021, serão objeto de novo COMUNICADO à parte, para detalhamento de nossos posicionamentos técnicos e das nossas orientações e recomendações sobre os procedimentos a serem adotados.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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