Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 36

Afastamento de gestante das atividades presenciais na pandemia

 

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, com base no texto publicado em Diário Oficial em 13/05/2021, da LEI nº 14.151, de 12 de maio de 2021, informa seu posicionamento técnico para orientação dos procedimentos a serem adotados, visando a adequação da operacionalização das atividades das Empresas, quanto ao afastamento obrigatório de empregada gestante, de todas as atividades presenciais, durante o período de gestação e enquanto persistir a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus.

 

1 – AFASTAMENTO PRESENCIAL OBRIGATÓRIO

A Lei no. 14.151/2021, determinou a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.

Não se trata, no entanto, de suspensão de contrato, nem redução de jornada, já que a empregada gestante deverá ficar à disposição do(a) empregador(a), durante o período normal de sua jornada de trabalho, para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Essas medidas também se aplicam à categoria de empregadas(os) domésticas(os).

O afastamento tem que ser imediato, pois vale a partir da data da publicação da Lei: 13/05/2021.

Esse afastamento não deve ser confundido com licença-maternidade, que tem as regras próprias.

 

2 – IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO

Na hipótese de que a empregada gestante não tenha como exercer suas atividades de forma remota, em seu domicílio, o(a) empregador(a) terá que manter a remuneração mensal sem qualquer prejuízo salarial.

 

3 – POSSIBILIDADES PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DOS CUSTOS

Quando não houver possibilidade de a empregada gestante exercer suas atividades de forma remota, em seu domicílio, o (a) empregador(a) poderá tomar as seguintes providências, com base na legislação vigente:

 

3.1 –  Suspensão do Contrato de Trabalho até 25/08/2021

Dentro dos preceitos estabelecidos pela Medida Provisória no. 1.045/2021, poderá suspender o Contrato de Trabalho até 25/08/2021 e, para que não haja prejuízo salarial, obrigatoriamente, o (a) empregador(a) deverá pagar a Ajuda de Custo Compensatória.

Também não poderá haver prejuízo para a empregada gestante, quanto ao pagamento de 13º. Salário e Férias  do período.

Nosso posicionamento e orientações técnicas sobre Suspensão e Ajuda Compensatória já estão definidos em nosso Comunicado anterior n. 34, de 28/04/2021.

 

3.2 –  Redução em 70% da jornada de trabalho até 25/08/2021

A Medida Provisória no. 1.045/2021 define que poderá reduzir a jornada de trabalho, até 25/08/2021, em até 70%, e para que não haja prejuízo salarial, obrigatoriamente, o (a) empregador(a) deverá pagar a Ajuda de Custo Compensatória.

Importante que, nesse caso de redução, os 30% restantes de jornada não poderão ser presenciais: obrigatoriamente terão de ser trabalhados de forma remota ou a empregada gestante deve ser dispensada de comparecimento, sem prejuízo salarial.

Também não poderá haver prejuízo para a empregada gestante quanto ao pagamento de 13º. Salário e Férias do período.

Nosso posicionamento e orientações técnicas sobre Redução e Ajuda Compensatória já estão definidos em nosso Comunicado anterior n. 34, de 28/04/2021.

 

3.3 –  Férias e Antecipação de Férias

A Medida Provisória no. 1.046/2021 define a permissão de pagamento de férias e até mesmo sua antecipação de período aquisitivo ainda não completado.

Nosso posicionamento e orientações técnicas sobre Férias e Antecipação de Férias já estão definidos em nosso Comunicado anterior n. 35, de 28/04/2021.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

O texto da Lei 14.151/2021 é muito sintético, sem definir a operacionalização da obrigatoriedade criada para afastamento de empregada gestante de atividades presenciais.

Aguarda-se algum dispositivo legal, por parte das autoridades governamentais, que discipline de forma mais analítica como proceder na implementação do afastamento presencial.

Até a emissão deste Comunicado não houve qualquer manifestação governamental sobre o assunto, mas imediatamente após a publicação de alguma orientação oficial, a HIPER SERVIÇOS emitirá novo Comunicado complementar a respeito.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2021

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

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