Hiper Serviços - Apoio Plano de Contingências para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) – Complemento 7

Alteração alíquotas INSS – optantes Lucro Presumido e Lucro Real

Medida Provisória no. 932/2020

A Direção da HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, em complemento ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) e suas consequências, divulgado em 16/03/2020, com base no texto publicado em edição extra do Diário Oficial, de 31/03/2020, da Medida Provisória no. 932/2020, informa seu posicionamento técnico para orientação das principais alternativas trabalhistas, visando a adequação da operacionalização das atividades das Empresas, nesse período de grave crise.

1 – Essa Medida Provisória altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, pagas na guia mensal de INSS, para: Serviço Social da Indústria – Sesi, para o Serviço Social do Comércio – Sesc, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai.

2 – Determina que a partir de 01 de abril de 2020, excepcionalmente até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as contribuições ao SESI, SENAI, SESC E SENAC, incluídas nas guias de INSS, devidas pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real.

As empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhem para esses serviços sociais na guia do INSS e, portanto, não terão esse benefício.

3 – Isto significa dizer que a HIPER SERVIÇOS irá configurar no Sistema de elaboração da sua Folha de Pagamento para legalmente, nas folhas de abril, maio e junho de 2020reduzir sua alíquota de INSS de 27,80% para 26,55% sobre o bruto da folha, o que significará nesses 3 meses uma redução nos custos de pessoal de 1,25% do bruto da folha de pagamento, com guia de INSS a menor.

Nosso Departamento de Pessoal, executará todos os procedimentos legais necessários para fazer esse enquadramento, automaticamente, de forma que o cliente apenas verificará o benefício dessa redução ao receber a guia para pagamento, sem necessitar de qualquer outra providencia de sua parte.

A Direção da HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando as decisões dos órgãos federais, estaduais e municipais que alterem o funcionamento e a operacionalidade das atividades econômicas em geral, e voltará sempre que necessário, a emitir Complementos ao seu PLANO DE CONTINGÊNCIAS para enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus), inicialmente divulgado em 16/03/2020, com objetivo de colaborar com todos os seus empregados, estagiários, prestadores de serviços e de produtos e também com seus clientes.

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2020.

HIPER SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

Sócios

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

  1. a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
  2. b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
  3. c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 – Edição extra B

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