CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 – EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS – RJ

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031723/2023

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 11/07/2023 ÀS 10:50

SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste atorepresentado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN; E SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J, CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NESSE CONTEÚDO

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifícios comerciais, mistos, condomínios e similares, com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS

O piso salarial fica fixado, para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12×36, a partir de 01 de abril de 2023, em:

  1. a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.771,54 (um mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos);
  2. b) Guardiões de Piscina: R$ 1.732,04 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos);
  3. c) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.547,61 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos);
  4. d) Funcionários do Setor Administrativo dos Condomínios e de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).

Parágrafo Único: Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário-Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares dos Municípios mencionados na cláusula segunda, terão uma correção salarial na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2022, com vigência a partir de 01.04.2023.

Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após abril de 2022 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador, garantido o piso salarial previsto na cláusula terceira.

Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:

  1. a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
  2. b) Novo cargo ou função;
  3. c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
  4. d) Implemento de idade;
  5. e) Término de aprendizagem.

Parágrafo Terceiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às

horas trabalhadas.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.

Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

CLÁUSULA SEXTA – DO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor, as horas extras, o adicional noturno, as faltas, atrasos e demais eventos ocorridos após o dia 20 de cada mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.

REMUNERAÇÃO DSR

CLÁUSULA SÉTIMA – DSR

O repouso semanal remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento de salário, quando reflexo de pagamentos variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS

PARA CÁLCULO

CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUTO

O empregado substituto fará jus a salário igual ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, valendo tal garantia nos períodos de férias ou licenças do substituído, quando por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ininterruptos.

Parágrafo Único: Não se caracteriza como substituição o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro.

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

Os empregadores concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.

Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque deverá se proceder conforme o § 2º da cláusula 5ª.

CLÁUSULA DÉCIMA – ACÚMULO DE ADICIONAIS

O adicional de chefia e o de manuseio de lixo não poderão ser acumulados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em até duas parcelas sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de julho de 2023.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DÉCIMO-TERCEIRO

Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de metade do 13º salário anual, por ocasião das férias do empregado que assim o solicitar no mês de janeiro de cada ano.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE CHEFIA

Fica assegurado o recebimento de um adicional de chefia à razão de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal, desde que preenchidos os requisitos abaixo, cumulativamente:

  1. a) Tenha sido o empregado admitido ou designado pelo síndico, por escrito, como Porteiro Chefe ou Zelador Chefe;
  2. b) Haja no edifício três ou mais empregados sob seu comando;
  3. c) Possua certificado de conclusão de curso de orientação profissional em portaria ou similar, chancelado pelo SEEMRJ ou pelo SECOVI RIO, nesse caso ressalvadas as condições preestabelecidas.

Parágrafo Primeiro: O adicional de chefia é devido somente ao Porteiro-Chefe ou Zelador-Chefe excluindo-se as demais funções, podendo ser suprimido caso o empregado deixe de ter sob seu comando um mínimo de três empregados, ainda que venha recebendo referido adicional há mais de um ano;

Parágrafo Segundo: o empregado admitido ou promovido para função gerencial, independentemente da sua nomenclatura, não fará jus ao recebimento do adicional de chefia.

Parágrafo Terceiro: Somente poderão ser considerados sob o comando do Porteiro- Chefe, salvo disposição em contrário do síndico, os empregados que trabalhem, ainda que parcialmente, no seu horário de trabalho.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Somente serão consideradas como horas extras àquelas que ultrapassarem o quantitativo no cômputo mensal das horas, somadas todas as semanas e dias de trabalho do mês. (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88).

Parágrafo Segundo: A falta injustificada ao serviço implicará na perda do RSR, na forma do art. 11 do Decreto 27.048/49.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

A supressão, por iniciativa do empregador, das horas extras trabalhadas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas extras suprimidas, para cada ano em que o empregado teve a sua carga horária acrescida com horas extras habituais. O Cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão, conforme estabelecido na Súmula 291, do TST e será pago a título de: “SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS”.

Parágrafo Único: Nos casos em que a supressão das horas extras resultar em indenização de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referida indenização poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o condomínio esteja em dia com o pagamento das contribuições sindical e assistencial junto ao SECOVI RIO. Do contrário o pagamento da indenização pela supressão das horas extras será feito ao empregado em uma única parcela.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRABALHO EM DIA FERIADO

Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias deverá ser efetuada com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador conceder outro dia de folga.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregados de edifícios receberão mensalmente, um adicional por tempo de serviço

correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite máximo de 4 quinquênios, que correspondem a 20% do salário base.

Parágrafo Primeiro: Os empregados que recebem o adicional por tempo de serviço, na modalidade de triênio, continuarão a recebê-lo no mesmo percentual, ficando o mesmo preservado, não fazendo jus, no entanto, ao quinquênio, salvo se ainda não atingido o limite de quatro períodos, correspondentes a 20% do salário base.

Parágrafo Segundo: A contagem do período para aquisição do quinquênio será computada a partir da concessão do último adicional por tempo de serviço recebido ou, na hipótese da inexistência desse direito, da data da sua admissão.

Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese poderá o empregado, por força da presente norma,

receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno, que é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Nas prorrogações do trabalho noturno haverá incidência do adicional noturno (Súmula 60, do TST).

Parágrafo Segundo: A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Súmula 265, do TST).

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE MANUSEIO DO LIXO

Aos empregados de condomínios de edifícios residenciais, além dos comerciais e mistos, que

manusearem lixo, será garantido adicional de manuseio do lixo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial fixado para a função de servente, devido exclusivamente aos empregados que trabalharem nas dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo este manuseio caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado, para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de coleta, efetuando a lavagem dos latões de lixo.

Parágrafo Primeiro: Não caracteriza manuseio de lixo o recolhimento das garrafas, caixas ou outros objetos deixados nos andares do prédio ou a simples varredura, bem como o simples transporte do latão de lixo para o local de coleta.

Parágrafo Segundo: Quando fornecido o E.P.I., ficará o condomínio dispensado do pagamento do adicional previsto no caput desta cláusula, constituindo ônus do empregador a prova da efetiva entrega do referido equipamento, bem como a fiscalização quanto a sua utilização.

Parágrafo Terceiro: O direito ao adicional de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixar de manusear o lixo.

Parágrafo Quarto: O referido adicional poderá ser suprimido desde que o empregado deixe de manusear o lixo, mesmo que já venha recebendo há mais de um ano.

AUXÍLIO HABITAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – MORADIA FUNCIONAL

Sendo concedida a moradia ao empregado de edifício, esta será sempre gratuita e considerada como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, na forma do previsto no parágrafo 2º. do art. 458, da CLT.

Parágrafo Primeiro: A gratuidade prevista no caput estender-se-á ao consumo de água, luz e gás, desde que não estabelecida a responsabilidade do empregado pelo seu pagamento, no ato da contratação e desde que haja medidor individual para a moradia funcional.

Parágrafo Segundo: A moradia destinada ao uso do funcionário do condomínio, intitulada de moradia funcional, somente poderá ser habitada pelo funcionário, seu cônjuge, companheira e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.

Parágrafo Terceiro: Não se considera como moradia a ocupação de dependência do condomínio que não tenha essa destinação.

Parágrafo Quarto: Sendo de responsabilidade do empregador o pagamento do consumo de energia, a instalação ou utilização de equipamentos ou eletrodomésticos no interior da moradia funcional deverá estar de acordo com a política de consumo e capacidade de pagamento do condomínio, podendo o síndico, em caso de abuso na utilização por parte do empregado, determinar a retirada do respectivo equipamento.

Parágrafo Quinto: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com moradia funcional, fica assegurado um prazo de 40 (quarenta) dias para que o imóvel funcional seja desocupado espontaneamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, prazo esse que terá início:

  1. a) Aviso prévio trabalhado – no dia imediato ao término do período destinado ao aviso prévio;
  2. b) Aviso prévio indenizado – no dia seguinte a comunicação da dispensa.

Parágrafo Sexto: A devolução do imóvel funcional no prazo acima estabelecido, propiciará ao empregado o recebimento de valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.

Parágrafo Sétimo: O descumprimento do prazo para desocupação sujeitará o empregado ao

pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso salarial profissional, por mês de atraso, além das demais cominações legais, bem como o ajuizamento da competente ação perante a Justiça.

Parágrafo Oitavo: Ao empregado que, no ato do recebimento das verbas rescisórias, entregar as chaves do imóvel funcional, o prêmio previsto no parágrafo sexto desta cláusula, será de 1,5 (um e meio) do piso salarial profissional.

Parágrafo Nono: Na hipótese de falecimento de empregado que ocupe moradia funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 55 (cinquenta e cinco) dias a contar da data do óbito para desocupação total do imóvel funcional, sendo assegurado o pagamento de 01 (um) piso salarial da categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge remanescente ou, na falta deste, companheira ou herdeiro legal que com ele residia, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo.

Parágrafo Décimo: Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o prazo de

desocupação da moradia se dará 30 (trinta) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.

Parágrafo Décimo Primeiro: Para os empregados enquadrados na hipótese do parágrafo anterior e que trabalhem para o mesmo empregador por período igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, a desocupação do imóvel funcional deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.

Parágrafo Décimo Segundo: Nas rescisões de contrato de trabalho motivadas por iniciativa do

empregado, demissão por justa causa ou término do contrato de experiência, a devolução do imóvel funcional deverá ser feita de imediato, não fazendo jus o empregado ao recebimento de qualquer prêmio.

Parágrafo Décimo Terceiro: A ocupação de dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no curso ou ao término do contrato de trabalho.

Parágrafo Décimo Quarto: Na hipótese de o empregado não mais desejar utilizar o imóvel funcional, deverá comunicar ao empregador, por escrito, não sendo devido, nesta hipótese, o pagamento de qualquer prêmio, sendo certo que o imóvel deverá ser desocupado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE

Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.

Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.

Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.

Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, não sendo devolvido o cartão pelo empregado, fica autorizado o empregador a descontar nas verbas rescisórias o valor do último crédito efetivado, relativo aos dias não trabalhados.

Parágrafo Oitavo: Referido desconto será feito sob a rubrica “DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO DE VALETRANSPORTE”.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA FUNERAL

O empregador contratará junto a empresa especializada ou companhia seguradora de sua confiança Plano de Assistência que cubra as despesas com funeral dos seus empregados.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE

Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em apólice específica, junto a companhia de sua preferência, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário-mínimo nacional para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, por doença ou acidente, e de 50 (cinquenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.

Parágrafo Primeiro: Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 60 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.

Parágrafo Segundo: O empregado portador de invalidez permanente deverá, para requerer a respectiva indenização, protocolar junto à companhia seguradora declaração de Médico do Trabalho, atestando essa condição, conforme circular da SUSEP 302/2005.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA

Os empregadores contratarão seguro junto a companhia de sua preferência, com cobertura para garantir ao empregado afastado por mais de 30 (trinta) dias em decorrência de doença ou acidente, complementação salarial no valor da diferença entre o auxílio-doença pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que perceberia se estivesse trabalhando, limitado a até 3 (três) meses de benefício, ou seja, 90 (noventa) dias consecutivos de afastamento, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.

Parágrafo Primeiro: Para ter direito à complementação de que trata esta cláusula, o empregado fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério do INSS/Seguradora, e às expensas deste.

Parágrafo Segundo: Retornando às suas atividades normais de trabalho, o mesmo empregado não poderá usufruir novamente do presente benefício em um prazo inferior a 12 (doze) meses, a contar da data do retorno do último afastamento.

Parágrafo Terceiro: Não havendo pagamento de auxílio-doença, em razão do empregado já ser aposentado não haverá complementação a ser paga.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.

Parágrafo Primeiro: Fica acordado que, para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá aos condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral, que só será devido a partir do cadastramento de seus empregados, na forma do parágrafo décimo sexto.

Parágrafo Segundo: O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

  1. a) Plano odontológico – cobertura conforme rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):

Urgência

  • Diagnóstico
  • Prevenção
  • Restauração
  • Tratamento de canal
  • Odontopediatria
  • Radiologia
  • Cirurgias
  • Tratamento de gengiva
  • Prótese (bloco, coroa e pino)

Características:

  • Cobertura Nacional
  • Sem Perícia
  • Isenção total de carências

Plano odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a operadora de plano odontológico e o sindicato laboral.

  1. b) Indenização Morte Acidental
  • Coberturas:

Morte Acidental – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais)

  1. c) Cesta Básica

Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) em valor equivalente a R$ 150,00.

  1. d) Assistência Natalidade
  • Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
  • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
  • Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
  1. e) Sorteios pela Loteria Federal
  • 4 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, sendo 1 (um) sorteio por semana.

Características:

Cada colaborador receberá um número da sorte (título de capitalização) que será utilizado em todos os sorteios.

  • Os resultados são divulgados semanalmente pela Loteria Federal.
  1. f) Assistência Domiciliar
  • Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.

Encanador por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.

Eletricista por Evento Emergencial

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

Faxineira em caso de Internação Médica

Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.

Assistência Automóvel

  • Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)

Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:

– Chave trancada no interior do veículo,

– Perda ou roubo da chave

– Quebra da chave na porta do veículo.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar:

(i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e

(ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.

Auxílio Pane Seca

Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

Troca De Pneus

Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).

Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas na apólice estipulada/ subestipulada pelo Sindicato Laboral com a seguradora devidamente registrada na Susep.

Telemedicina

Serviço de Tele Consulta – Online

Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na

especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:

Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia/ Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria/ Neurologia/ Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.

  • Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões

Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.

Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado; é de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.

  • Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta.

Programa Conta Digital

Rede de Saúde – Conta Saúde – Consultas e Exames com descontos diferenciados.

Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede

credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.

Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.

Parágrafo Terceiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrj para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, bem como a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.

Parágrafo Quarto: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelos condomínios, por cada trabalhador ativo, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.

Parágrafo Quinto: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.

Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelos condomínios através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia 5 (cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.

Parágrafo Sétimo: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.

Parágrafo Oitavo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.

Parágrafo Nono: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender os condomínios e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.

Parágrafo Décimo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.bro acesso a certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.

Parágrafo Décimo Primeiro: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo aos condomínios empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material a fim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.

Parágrafo Décimo Segundo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.

Parágrafo Décimo Terceiro: O inadimplemento superior a 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando o empregador sujeito a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.

Parágrafo Décimo Quarto: Os condomínios deverão fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.

Parágrafo Décimo Quinto: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não tem natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim.

Parágrafo Décimo Sexto: Os condomínios terão até 60 (sessenta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.

Parágrafo Décimo Sétimo: Os condomínios que custeiam um plano de saúde para seus empregados, ficam desobrigados ao cumprimento desta Cláusula, sendo obrigatória a comprovação documental desta condição sempre que exigida pelo Sindicato.

Parágrafo Décimo Oitavo: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção.CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de cópia do contrato de trabalho escrito celebrado com seu empregado, salvo se as suas condições básicas constarem anotadas na carteira de trabalho.CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É facultado ao empregador solicitar a assistência do sindicato laboral para homologar a rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Único: Nas rescisões de contrato de trabalho, encerrando o período de aviso prévio, inclusive aquele previsto na cláusula 27ª, seja ele trabalhado ou indenizado, no mês da data base, as verbas rescisórias, devidamente corrigidas com o percentual deferido, serão pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6.708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADO

No caso de demissão, sem justa causa, de empregado aposentado que continua trabalhando para o mesmo empregador, a base de cálculo da multa rescisória será o saldo do FGTS relativo a todo o período trabalhado, tendo em vista o entendimento do STF, no sentido de que a aposentadoria, requerida por iniciativa do trabalhador, não representa forma de dissolução do contrato de trabalho (ADIN-1721, de 11/10/2006 e Orientação Jurisprudencial do TST-SDI-I nº 361, de 14.05.2008 – DJU 20.05.2008).ENÇÃO 

COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei nº 12.506/11 resulte em período inferior.

Parágrafo Segundo: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).

Parágrafo Terceiro: Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Defere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos.

Parágrafo Único: Sendo do interesse do empregador, este poderá efetuar mensalmente o pagamento da contribuição previdenciária, em nome do empregado, na condição de “contribuinte individual”, entregando a este o respectivo comprovante de recolhimento.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E

ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE

As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período preconizado no art. 10, II, letra “b”, do ADCTCF/ 88, salvo os casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.

Parágrafo Único: No período de sessenta dias de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período de 60 dias previstos no caput, computando o mesmo para todos os efeitos legais.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA-MÉDICA

É assegurada a garantia de emprego ao empregado que retornar de licença médico-previdenciária até 30 (trinta) dias após o término da referida licença, desde que tal tenha sido por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro: A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto à estabilidade do empregado.

Parágrafo Segundo: O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da

ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.NVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESCALA DE SERVIÇO

Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12×36.

Parágrafo Primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.

Parágrafo Segundo: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12×36.

Parágrafo Terceiro: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12×36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.

Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Parágrafo Quinto: A forma de cálculo disposta no parágrafo quarto desta clausula será válida a partir da vigência desta convenção coletiva, não alcançando situações pretéritas.

Parágrafo Sexto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou concedidos parcialmente, devem ser feitos sob rubrica específica.

Parágrafo Sétimo: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo terceiro desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo segundo não serão devidas.

Parágrafo Oitavo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala.

Parágrafo Nono: Nas jornadas de 12×36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador, sem repercussão no RSR.

Parágrafo Décimo: No sistema de escala de 12×36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias), levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias.

Parágrafo Décimo Primeiro: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês.

Parágrafo Décimo Segundo: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12×36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.

Parágrafo Décimo Terceiro: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.

Parágrafo Décimo Quarto: Considerando as peculiaridades da jornada 12×36, a esta não se aplica a regra do art. 134, §4º, da CLT, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA REDUZIDA

Os empregadores que contratarem empregados para trabalhar em jornada inferior a 40 horas semanais deverão estabelecer essa condição especial em contrato escrito, fixando a jornada semanal e a remuneração do trabalhador em proporcionalidade as horas trabalhadas.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Os intervalos para repouso e alimentação, não serão computados na duração de trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT), à exceção da escala 12×36.

Parágrafo Primeiro: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Parágrafo Segundo: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou concedidos parcialmente, devem ser feitos sob a rubrica “intervalo intrajornada”.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E

ALIMENTAÇÃO

É garantido aos empregados e empregadores celebrarem acordos para prorrogação do intervalo de repouso e alimentação, não podendo referido período exceder a quatro horas consecutivas, nos termos do art. 71, da CLT, considerando as peculiaridades da atividade profissional.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas ao serviço dos empregados estudantes, quando decorrentes de comparecimento a exames e provas escolares de estabelecimentos de ensino, inclusive profissionalizantes, desde que haja incompatibilidade horária e prévia comunicação ao empregador.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIA DO EMPREGADO DE EDIFICIO

Fica estipulado que o dia 29 de junho de cada exercício é considerado como feriado profissional da categoria, denominado “Dia do Empregado de Edifício” e, como tal, a remuneração desse dia será acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, se trabalhado.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

FÉRIAS E LICENÇAS

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que pedirem demissão, o direito ao recebimento de férias proporcionais.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – UNIFORMES

Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes de uso obrigatório, em número de 04 (quatro) jogos de vestuários por ano, bem como o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) exigidos para a prestação dos serviços, sendo vedado qualquer desconto de salário por danos aos mesmos, desde que não haja culpa do empregado.

Parágrafo Primeiro: O E.P.I., quando fornecido pelo empregador, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização.

Parágrafo Segundo: Os E.P.I’s necessários são aqueles identificados no PCMSO e PPRA.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NORMAS REGULAMENTADORAS

Conforme determinação legal, os condomínios estão obrigados a dar cumprimento às normas regulamentadoras em que se enquadram.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia correspondente a 1 (um) dia da remuneração integral já reajustada pelo presente instrumento normativo, de uma só vez, em favor do SEEMRJ, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/02/2023, na conformidade com o dispositivo contido na letra “e” do art. 513 da CLT, devendo os valores serem recolhidos diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro, com vencimento até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à assinatura da presente convenção coletiva.

Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356¬60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada pessoalmente, com cópia, na sede do sindicato profissional, localizada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 728, sala 1.101 11ºandar, Copacabana, Rio de Janeiro, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/RJ), do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.

Parágrafo Terceiro: A oposição ao pagamento da contribuição assistencial/quota de solidariedade, retira a obrigatoriedade da concessão, pelo empregador, dos benefícios normativos referentes ao adicional por tempo de serviço e ao recebimento em dobro do dia 29 de junho (“dia do empregado de edifício”) quando trabalhado;

Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a realizar o desconto da contribuição assistencial de todos os trabalhadores que não apresentarem a carta de oposição no prazo acima mencionado;

Parágrafo Quinto: Para os efeitos do parágrafo terceiro, com o não pagamento da contribuição assistencial pelo empregado, o empregador fica desobrigado a dar continuidade à contagem do adicional por tempo de serviço, que ficará limitada à quantidade recebida pelo empregado.

Parágrafo Sexto: Optando o empregado pela reconsideração da oposição apresentada ao recolhimento da contribuição assistencial, ainda que fora do prazo estabelecido na cláusula 42ª, cabe ao sindicato laboral comunicar tal fato, de maneira formal e por escrito, ao empregador, que retomará, de imediato, à contagem para novo período ou a concessão do adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Sétimo: Na carta de oposição o trabalhador deverá se declarar ciente que o não pagamento da contribuição assistencial retira a obrigatoriedade do pagamento do adicional por tempo de serviço e do pagamento em dobro do dia 29 de junho (dia do empregado de edifício), quando trabalhado.

Parágrafo Oitavo: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.

Parágrafo Nono: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.

Parágrafo Décimo: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Em atenção ao disposto no Inciso IV, do artigo 8º da CF/88, ficam ratificadas as disposições aprovadas por unanimidade nas AGEs Profissionais, realizadas aos 04/09/1990, 09/05/2004, 22/05/2005, 28/05/2006, 29/04/2007, 24/01/2008, 08/03/2009, 24/01/2010, 06/02/2011, 12/02/2012, 03/03/2013, 05/01/2014, 04/01/2015, 21/02/2016, 12/02/2017, 18/02/2018, 07/02/2019, 07/01/2020, 18/03/2021, 11/02/2022 e 09/02/2023 por prazos indeterminados, atinentes a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição confederativa, a razão de 2% (dois por cento) do salário base mensal de cada empregado, para manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente. Os valores arrecadados devem ser recolhidos diretamente aos cofres do SEEMRJ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do correspondente desconto efetuado.

Parágrafo Primeiro: Os empregados representados pelo Sindicato Profissional que autorizarem o referido desconto deverão fazê-lo individualmente e por escrito, documento contendo seu nome, número da CTPS e nome e endereço do condomínio em que trabalha, em duas vias, uma sendo entregue ao seu empregador e outra nas dependências do Sindicato Profissional, para conhecimento e arquivo.

Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.

Parágrafo Terceiro: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.

Parágrafo Quarto: O empregado poderá autorizar a o desconto da contribuição de forma permanente, enquanto vigente o contrato de trabalho, sendo desnecessária a renovação anual do termo que autoriza o desconto a contribuição, devendo tal condição ser observada pelo condomínio.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LIVRE NEGOCIAÇÃO

A qualquer tempo as respectivas entidades sindicais, bem como empregado e empregador, poderão livremente negociar aumento salarial ou melhoria das condições de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÃO

Por ocasião do estabelecimento do piso salarial pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, os sindicatos convenentes se comprometem a se reunirem para negociar eventual revisão da presente convenção.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – BANCO DE EMPREGO

As entidades convenentes instituirão um banco de emprego, visando a colocação e a recolocação da mão de obra no respectivo mercado de trabalho, podendo as partes interessadas entrar em contato com o sindicato profissional, objetivando a recolocação profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO

Os Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO

Os Sindicatos Convenentes ratificam o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da jurisprudência majoritária do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente para fins de publicidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO JOVEM APRENDIZ

Por força de decisão judicial transitada em julgado, os condomínios representados pelo SECOVI RIO estão desobrigados à contratação de jovens aprendizes, na forma do que dispõe a Lei 10.097/2000.

Parágrafo Primeiro: Consideram-se representados, na forma do estatuto, para exercer todos os direitos e se beneficiar das decisões obtidas pelo SECOVI RIO nas esferas administrativas e judiciais, os condomínios que estiverem em dia com o pagamento das contribuições sindical e assistencial, por serem elas a única fonte de custeio do sindicato patronal na defesa dos interesses coletivos da categoria.

Parágrafo Segundo: O Sindicato Patronal assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN

PRESIDENTE

FONTE: SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J

CARLOS ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.JONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

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