EMPREGADA DOMÉSTICA – DIREITOS E DEVERES

EMPREGADA DOMÉSTICA – DIREITOS E DEVERES

DIREITOS E DEVERES TRABALHISTAS do(a) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A) e do(a) EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A)

O(A) EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A) ao contratar uma pessoa para prestar serviços de natureza doméstica, sem fins lucrativos, em local de sua residência, por mais de 2 (dois) dias na semana, passa a ter obrigações de um vínculo empregatício com o(a) contratado(o), que passa a ter direitos trabalhistas como EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A).

Esse vínculo, legalmente está estabelecido na Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, que garantiu 16 (dezesseis) direitos trabalhistas para essa categoria, que listamos a seguir, de forma resumida:

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Qual diferença entre Empregado(a) Doméstico(a) x Diarista?

A Lei do empregador(a) doméstico(a) define que o(a) empregado(a) doméstico(a) é aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias na semana.

Contratação para trabalhar até 2 (dois) dias por semana é considerada como prestação de serviços de diarista, não se caracterizando vínculo empregatício e sim prestação de serviços autônomo.

Menor de 18 anos pode ser contratado(a) como empregado(a) doméstico(a)?

Não. Não é permitida a contratação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. 

Qual a Jornada de Trabalho de um(a) Empregado(a) Doméstico(a):

A jornada semanal não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a jornada de trabalho diária do(a) empregado(a) doméstico(a) é de até 8 (oito) horas normais.

o(a) empregador(a) doméstico(a), pode solicitar ao empregado(a) doméstico(a) para que faça até 2 (duas) horas a mais por dia, para compensação do limite semanal de 44 horas e o excedente a ser pago pagas com acréscimos legais sobre o valor-hora normal.

É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer jornada especial com horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

Quais a regras para cálculo de Horas Extras de um(a) empregado(a) doméstico(a)?

A Lei prevê que, no mês, as primeiras 40 (quarenta) horas extras devem ser pagas em dinheiro para o(a) empregado(a) doméstico(a).

As horas que excederem 40 (quarenta) horas extras mensais, poderão ser objeto de compensação futura.

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Nos dias de descanso semanal e em feriados a hora extraordinária será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior ao valor da hora normal. 

Qual o regime de compensação de Horas para um(a) empregado(a) doméstico(a)?

Mediante acordo escrito entre empregador(a) doméstico(a), o excesso de horas de um dia poderá ser compensado em outro dia.

Após apuração das primeiras 40 (quarenta) horas excedentes ao horário normal de trabalho, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês.

O saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais, com a dedução, quando for o caso, poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano. 

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Como é o Repouso Semanal e Intervalo para Descanso para um(a) empregado(a) doméstico(a)?

Repouso Semanal e Intra-Jornada Diária:

O(A) empregado(a) doméstico(a) terá direito a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de repouso por semana e também em feriados.

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho consecutivas, obrigatoriamente deverá haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Intervalo para Descanso e Refeição:

A concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. Poderá ser  admitido, mediante prévio acordo por escrito entre Empregador(a) e empregado(a), sua redução a 30 (trinta) minutos.

Para aqueles empregados(as) domésticos(as) que residem em seu local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

O que é considerado como Trabalho Noturno para um(a) empregado(a) doméstico(a)?

Compreende-se entre 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte. Dessa forma, hora noturna juridicamente tem 52,5 (cinquenta e dois e meio) minutos.

Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos ou ainda 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da hora diurna.

A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Como deve ser concedido o período de Férias para um(a) empregado(a) doméstico(a)?

O período de férias será de até 30 (trinta) dias, remunerados com 1/3 (um terço) a mais que o salário normal.

O(A) empregado(a) doméstico(a) tem direito a transformar 1/3 (um terço) do tempo das férias que tem direito em abono pecuniário. Em outras palavras, possui o direito a “vender” 1/3 (um terço) de suas férias para o(a) empregador(a) doméstico(a).

O período de férias poderá, a critério do(a) empregador(a) doméstico(a), ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

O(A) empregado(a) que trabalha em jornada parcial, terá suas férias proporcionais de acordo com as horas trabalhadas:

 

Duração da jornada semanal

 

Quantidade de dias de férias anuais
Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias
Superior a 05 horas até 10 horas 10 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias

Como é concedida a Licença-Maternidade para empregada doméstica?

A empregada doméstica gestante terá direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento da criança, podendo ser antecipada em função de laudo médico.

Qual a incidência de INSS Patronal e do(a) Empregado(A) Doméstico(A)?

A Lei manteve o pagamento da quota parte referente a INSS do(a) empregador(a) doméstico(a) em 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta do empregado(a) doméstico(a).

atualmente, as contribuições previdenciárias descontadas do(a) empregado(a) doméstico(a), são feitas nos percentuais que variam de 7,5% (sete e meio por cento) a 14% (quatorze), de acordo com a faixa salarial do(a) empregado(a) doméstico(a).

Tem Seguro contra Acidente de Trabalho para um(a) empregado(a) doméstico(a)?

Os(as) empregados(as) domésticos(as) passarão a ser cobertos por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. a contribuição é de 0,8% (oito décimos por cento), paga pelo(a) empregador(a) doméstico(a).

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Como recolher FGTS Mensal e Indenizatório para um(a) empregado(a) doméstico(a)?

É obrigatório o recolhimento mensal de 8% (oito por cento) de FGTS pelo(a) empregador(a) doméstico(a).

Além do FGTS mensal, ainda terá o FGTS indenizatório, que deverá ser pago pelo empregador(a) doméstico(a) mensalmente, no percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento) do valor recolhido de FGTS. É uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% (quarenta por cento) de FGTS, que o(a) empregado(a) doméstico(a) terá direito quando for demitido sem justa causa.

se o(a) empregado(a) doméstico(a) for demitido(a) por justa causa ou pedir demissão, ele(a) não terá direito a receber os recursos da multa e a poupança retornará para o(a) empregador(a) doméstico(a).

Empregado(a) doméstico(a) tem direito a Seguro-Desemprego?

Sim. O(A) empregado(a) doméstico(a) que for dispensado(a) sem justa causa, que não tenha recebido abaixo do salário-mínimo federal e que tenha prestado serviço exclusivamente como empregado(a) domestico(a) por 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, terá direito ao seguro-desemprego. Receberá o valor de um salário- mínimo federal por até 3 (três) meses, conforme o período em que trabalhou de forma continuada.

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Empregado(a) doméstico(a) recebe Salário-Família?

Sim. O benefício de salário-família será pago pelo empregador(a) doméstico(a) ao empregado(a) doméstico(a) com renda de até R$1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). O(A) empregado(a) doméstico(a), receberá em 2024 o valor de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos), por filho de até 14 (quatorze) anos incompletos.

O(A) empregador(a) doméstico(a) será reembolsado(a) pela previdência social dentro da guia do e-social. 

Empregado(a) doméstico(a) tem direito a Auxílio-Creche?

Depende. O pagamento de auxílio-creche somente será obrigatório se constar de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregados(as).

Empregado(a) doméstico(a) tem direito a 13º. Salário?

Sim.

O(A) empregado(a) doméstico(a) tem direito a receber a remuneração natalina (13º salário), correspondente à 1/12 avos (ou meses) da sua remuneração por mês trabalhado.

importante esclarecer para ter direito a parcela de 1/12 avos o(a) empregado(a) doméstico(a) precisa ter 15 (quinze) dias trabalhados no mês.

o(a) empregado(a) doméstico(a) que trabalhou os 12 (doze) meses do ano, receberá pagamento equivalente à 1 (um) salário extra no final de cada ano.

O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário pode ser feito em 2 (duas) parcelas ou em parcela única, de acordo com os seguintes prazos:

–   Primeira Parcela, deve ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano. O pagamento deverá ser antecipado quando o dia cair sábado, domingo ou feriado;

–   Segunda Parcela deve ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. O pagamento deverá ser antecipado quando o dia cair sábado, domingo ou feriado.

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Autor: José da Rocha Pereira 
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