TRANSAÇÕES ESPECIAIS PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

DÉBITOS DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN 

Prezados Clientes: 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações para débitos inscritos na Dívida Ativa da União, com benefícios especiais: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. 

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Recebemos várias consultas, com dúvidas sobre a implementação desse EDITAL PGDAU 1/2024 , e passamos a descrever, na integra, as nossas respostas, com nosso posicionamento técnico: 

QUAIS SÃO OS DÉBITOS QUE PODEM SER NEGOCIADOS COMO TRANSAÇÕES ESPECIAIS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL?

São elegíveis à transação especial apenas os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). 

DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 

QUAIS AS FORMAS DE TRANSAÇÃO ESPECIAL PARA ESSES TIPOS DE DÉBITOS?

A transação especial de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, envolverá:

I –    possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. 

QUAL O PRAZO PREVISTO PARA ADESÃO ÀS NEGOCIAÇÕES DE TRANSAÇÕES ESPECIAIS COM A PGFN?

A adesão às propostas poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. 

QUAIS AS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO QUE PODEM SER TRANSACIONADAS NA FORMA ESPECIAL?

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. 

QUAIS AS EXIGÊNCIAS DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA ACEITAÇÃO DE TRANSAÇÕES ESPECIAIS NEGOCIADAS?

A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. 

Além disso, o devedor (sujeito passivo), ao realizar adesão à transação especial, obriga-se a:

I –    fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II –   não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V –   efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;

VI-   autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VII- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;

VIII-declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

X –   manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. 

PGFN - DÉBITOS DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

QUAIS SÃO OS TIPOS DE MODALIDADES DE TRANSAÇÃO ESPECIAL PARA ESSES DÉBITOS?

As inscrições na dívida ativa da União, com valores em aberto, podem ser negociadas nas seguintes modalidades:

  1. mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. 
  1. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. 
  1. Em se tratando das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, bem como do trabalhador e demais segurados da previdência social, incidentes sobre:   a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;   ou sobre a receita ou o faturamento, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses e o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de no máximo 48 (quarenta e oito) meses. 
  1. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de, no máximo, 60 (sessenta) meses. 
  1. Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa: 

I – há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; 

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; 

III – de titularidade de devedores:

  1. a) falidos;
  2. b) em liquidação judicial; ou
  3. c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

  1. a) baixado por inaptidão;
  2. b) baixado por inexistência de fato;
  3. c) baixado por omissão contumaz;
  4. d) baixado por encerramento da falência;
  5. e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
  6. f) baixado pelo encerramento da liquidação;
  7. g) inapto por localização desconhecida;
  8. h) inapto por inexistência de fato;
  9. i) inapto omisso e não localização;
  10. j) inapto por omissão contumaz; ou
  11. k) suspenso por inexistência de fato. 

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito. 

  1. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses. 
  1. Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição. 

DÉBITOS DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - PGFN

QUAIS AS TRANSAÇÕES ESPECIAIS QUE SÃO CONSIDERADAS COMO DE PEQUENO VALOR ?

As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos – EM 2024 – R$ 84.720,00 e que estejam inscritos há mais de 1 (um) ano e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, parcelável independentemente da Capacidade de Pagamento, a ser pago:

I –    em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);

II –   em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);

III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou

IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento). 

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor consolidado de até 5 (cinco) salários mínimos, inscritas há mais de 1 (um) ano, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento) em até 55 (cinquenta e cinco meses). 

QUAIS AS TRANSAÇÕES ESPECIAIS PARA INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA ?

Nos casos de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, com decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:

I –    entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;

II –   entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou

III – entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. 

O pedido de adesão desse tipo de débito inscrito deverá ser apresentado na opção “Outros Serviços – Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança” no REGULARIZE, devendo ser instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro

garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada. 

O deferimento da transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito. 

COMO DEVERÁ SER FEITO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESSAS TRANSAÇÕES ESPECIAIS

DAS PRESTAÇÕES

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. 

O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 

O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês

anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 

QUANDO A TRANSAÇÃO ESPECIAL PODE SER CANCELADA?

A não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, do parcelamento da entrada, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

O QUE PODERÁ GERAR A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO ESPECIAL?

Implicará na rescisão da transação especial:

I –    o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas ou dos compromissos assumidos nos termos da Transação Especial;

II –   o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V –   a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Nessa hipótese de inobservância, no prazo para apresentação de impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.

O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE. 

A rescisão da transação:

I –    implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;

II –   autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III – impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. 

DÉBITOS DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

QUAIS AS PENALIDADES PARA QUEM OMITIR INFORMAÇÕES,  SIMULAR OU APRESENTAR DADOS INVERÍDICOS PARA A TRANSAÇÃO ESPECIAL?

Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 

QUAIS AS GARANTIAS QUE PRECISAM SER APRESENTADAS PARA A TRANSAÇÃO ESPECIAL?

A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. 

Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. 

Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. 

QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO?

– Edital PGDAU nº 1, de 05 de janeiro de 2024;

– Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

– LEI n. 13.988, de 14 de abril de 2020. 

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Autor: José da Rocha Pereira 
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