
Foi proferida decisão pela 9ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5008153-37.2026.4.03.6100, envolvendo a aplicação das novas regras de tributação de lucros e dividendos introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
A decisão vem sendo objeto de atenção em razão do afastamento, no caso concreto submetido à apreciação judicial, da sistemática de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos.
Um dos principais pontos analisados na decisão diz respeito à forma de incidência da retenção quando a distribuição mensal de lucros ou dividendos, realizada por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, ultrapassa R$ 50.000,00.
A decisão questiona a sistemática legal que determina a incidência de 10% sobre a totalidade do valor distribuído quando ultrapassado o limite mensal, reconhecendo a necessidade de observância dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia e progressividade tributária.
Nesse contexto, a interpretação decorrente da decisão é no sentido de que, ultrapassado o limite mensal de R$ 50.000,00, a retenção de 10% deve incidir somente sobre a parcela excedente, e não sobre a totalidade dos lucros ou dividendos distribuídos.
Entretanto, é fundamental destacar que essa conclusão não constitui autorização genérica para todas as empresas adotarem automaticamente esse procedimento, conforme será esclarecido a seguir.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível individual
O Processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100 é um Mandado de Segurança Cível, ajuizado por contribuinte determinado perante a Justiça Federal.
Essa característica é essencial para a correta compreensão do alcance da decisão.
O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ato ou ameaça de ato praticado por autoridade pública, sendo a decisão proferida em função da situação jurídica concreta apresentada pelo impetrante.
Dessa forma, a decisão proferida no processo não deve ser interpretada como autorização ampla e irrestrita concedida a todas as empresas ou contribuintes que se encontrem em situação semelhante.
2. Ponto fundamental: retenção sobre o excedente de R$ 50.000,00
A sistemática legal questionada estabelece que, quando a mesma pessoa jurídica efetua, em um determinado mês, distribuição superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física, a retenção de 10% incide sobre a totalidade do valor distribuído.
A decisão judicial questionou essa forma de tributação.
A lógica acolhida na decisão é a de que não seria razoável que uma pequena diferença acima do limite de R$ 50.000,00 provocasse a incidência de 10% sobre todo o montante distribuído.
3. O que a decisão não significa
É fundamental esclarecer que a decisão não significa que todas as empresas brasileiras estejam autorizadas a deixar de realizar a retenção ou a alterar, automaticamente, a forma de cálculo do IRRF.
O processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100 é um Mandado de Segurança Cível individual, ajuizado por contribuinte determinado.
A decisão foi proferida dentro dos limites daquele processo.
Portanto, empresas que não integram a relação processual não podem presumir que estejam automaticamente protegidas pela decisão.
A decisão também não equivale, por si só, a uma declaração geral de inconstitucionalidade da legislação tributária com efeitos indistintos para todos os contribuintes.
4. Não recomendamos alteração automática do procedimento de retenção
Diante desse cenário, não recomendamos que os clientes suspendam ou alterem, por iniciativa própria, o procedimento de retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos simplesmente com base na existência da decisão proferida no referido processo.
A adoção da sistemática de retenção apenas sobre o excedente de R$ 50.000,00, por empresa que não esteja abrangida por decisão judicial própria, deverá ser previamente submetida à análise jurídica especializada.
A empresa, na condição de fonte pagadora, deve considerar sua responsabilidade pela correta observância das regras tributárias e avaliar os riscos decorrentes da adoção de procedimento diverso daquele estabelecido pela legislação vigente.
5. Situação processual e necessidade de acompanhamento
Outro aspecto relevante é que a decisão da 9ª Vara Federal de São Paulo deve ser analisada dentro do contexto processual do próprio Mandado de Segurança.
A sentença está sujeita aos mecanismos processuais cabíveis, inclusive reexame necessário, além da existência de recurso interposto pela União com efeitos que devem ser considerados na análise da eficácia prática da decisão.
Assim, o cenário jurídico ainda está sujeito à evolução decorrente dos recursos e de novas decisões judiciais.
6. Conclusão – alerta aos clientes
A decisão proferida pela 9ª Vara Federal de São Paulo é relevante para a discussão acerca da nova tributação de lucros e dividendos, especialmente no que se refere à forma de incidência da retenção de 10% quando a distribuição mensal ultrapassa R$ 50.000,00.
O ponto central é que a decisão questiona a incidência de 10% sobre todo o valor distribuído e adota entendimento no sentido de que a tributação deve observar a progressividade, considerando a parcela que exceder R$ 50.000,00.
A interpretação de que os 10% devem incidir somente sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 decorre da tese acolhida na decisão judicial e não representa, por si só, uma regra automaticamente aplicável a todos os contribuintes.
Portanto, antes de qualquer distribuição de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês e por CPF, sujeita a uma nova sistemática, a HIPER SERVIÇOS recomenda que seus clientes consultem sua assessoria jurídica, de sua absoluta confiança e especializada em Direito Tributário, para que seja realizada análise individualizada e definida a forma juridicamente adequada de proceder à retenção.
A HIPER SERVIÇOS continuará acompanhando a evolução do Processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100, bem como as demais decisões judiciais e manifestações das autoridades competentes sobre o tema, mantendo seus clientes informados acerca de eventuais alterações relevantes no cenário tributário.
