Hiper Serviços - Apoio ENTENDENDO A REFORMA TRIBUTÁRIA: Resumo de conceitos e incertezas sobre o texto aprovado em 2º Turno pela Câmara e enviado para votação no Senado
ENTENDENDO A REFORMA TRIBUTÁRIA: Resumo de conceitos e incertezas sobre o texto aprovado em 2º Turno pela Câmara e enviado para votação no Senado

Depois de  mais de 30 anos de discussão na sociedade brasileira, a Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de sexta-feira passada – 07/07/2023, a primeira fase da reforma tributária, que reformula a tributação sobre o consumo.

O texto unifica duas PECs (Projetos de Emenda Constitucional) que tramitaram pelo Parlamento nos últimos anos, uma na Câmara e outra no Senado e contempla alterações nos impostos sobre consumo de bens e serviços, com pequenas modificações em impostos sobre propriedade como IPVA, ITCMD e IPTU.

Não constam dessa PEC atual em tramitação, as reformas da tributação sobre a Renda – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Imposto de Renda da Pessoa Física e Contribuição Social sobre o Lucro, que deverão ser objeto de Projeto de Lei específico, que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da PEC, atualmente em votação no Senado. Portanto, dificilmente serão discutidas em 2023 e se aprovadas em 2024 só serão implantadas a partir de 01/01/2025.

Importante destacar que foi mantido o Sistema de Tributação pelo Regime do Simples Nacional, estando previsto que suas vendas poderão gerar crédito para quem adquirir bens e serviços desse tipo de empresas, optantes pelo regime simplificado de tributação.

Nos últimos dias, diversos pontos negociados foram incluídos no texto para facilitar a aprovação.

O texto-base da PEC aprovada na Câmara segue agora para o Senado, onde precisa ser aprovado em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares (49 senadores) para ser promulgado.

Em resumo, as principais mudanças propostas sobre a legislação tributária atual, são as seguintes:

 

1 – Mudança de Modelo de Tributação

1.1 – Modelo atual de tributação no Brasil

O atual modelo de tributação é datado de 1966, com alterações na Constituição de 1988, ou seja tem mais de 35 anos de vigência e não contempla as grandes transformações políticas, sociais e tecnológicas do Mundo, com advento das redes sociais e o surgimento da inteligência artificial.

Existem Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções e todos os tipos de dispositivos regulatórios sobre 3 tributos federais – PIS, COFINS e IPI. Sobre ICMS hoje temos 27 Regulamentos específicos para cada Estado da Federação. Estão em vigor mais de 5.000 Códigos Tributários Municipais, regulando ISS.

Temos cinco tributos sobre consumo de bens e serviços: três  federais (PIS/Cofins e IPI), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS), todos inteiramente em desacordo com o padrão internacional.

Nenhum desses tributos tem uma base abrangente. O IPI incide apenas na industrialização de produtos. O ICMS incide apenas sobre bens e sobre serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal. O ISS incide sobre os demais serviços (definidos em uma lista). Já o PIS e a Cofins têm base ampla de bens e serviços, mas incidem apenas sobre empresas.

Todos estes cinco tributos têm sérias distorções: O ISS é um tributo cumulativo, não dá direito a créditos e tem uma séria indefinição a respeito de onde termina a sua incidência e começa a incidência do ICMS.

O IPI é não cumulativo, mas possui uma infinidade de alíquotas, cuja incidência é definida em uma tabela detalhada – o que obviamente dá margem a uma grande discussão (e contencioso) sobre a classificação dos produtos. Adicionalmente, como o IPI incide apenas sobre a industrialização, há uma importante disputa a respeito de onde termina a industrialização e começa a distribuição, problema contornado através de uma série de regimes especiais – que tornam o imposto extremamente complexo e nada neutro.

Os piores problemas dos tributos brasileiros sobre bens e serviços estão no ICMS e no PIS/Cofins. Parte destes problemas são comuns aos três tributos.

Este é o caso da vedação à apropriação de boa parte do crédito tributário relativo aos insumos utilizados pelas empresas.

Tanto a legislação do ICMS quanto a do PIS/Cofins permitem a apropriação de crédito apenas para os insumos que são fisicamente incorporados ao produto final.

Isto significa que parte do imposto pago ao longo da cadeia de produção não é recuperado, o que é equivalente a uma incidência cumulativa, com todos os seus problemas.

Adicionalmente, a discussão sobre o que pode ou não ser considerado como insumo para fins de apropriação de crédito dá margem a um enorme contencioso (principalmente no caso do PIS/Cofins), sendo atualmente um dos principais motivos de disputa entre os contribuintes e o Fisco Federal.

Outro problema comum aos três tributos é a grande dificuldade colocada pelos fiscos ao ressarcimento de créditos acumulados pelas empresas, como, por exemplo, no caso de uma empresa exportadora, que não tem débitos, mas tem créditos relativos aos insumos adquiridos.

Em alguns casos, este ressarcimento pode demorar anos, enquanto o padrão nos países que têm um IVA bem estruturado é o ressarcimento em um ou dois meses.

1.2 – Modelo de tributação Padrão Internacional

Na maior parte dos países, a tributação sobre os bens e serviços é feita através de um imposto sobre o valor adicionado (IVA).

O IVA – Imposto sobre Valor Agregado, é um imposto cobrado em todas as etapas do processo de produção e comercialização, garantindo-se, em cada etapa, o crédito correspondente ao imposto debitado na etapa anterior.

Essa característica do IVA faz com que seja um tributo neutro – ou seja, cuja incidência independe da forma como está organizada a produção – e também faz com que o débito do imposto na etapa final de venda para o consumidor corresponda exatamente ao que foi recolhido ao longo de toda a cadeia de produção e comercialização.

Na maioria dos países há apenas um IVA, com poucas ou, idealmente, apenas uma alíquota e incidência sobre uma base ampla de bens e serviços.

A vantagem de se ter apenas uma alíquota é que não há distorções nos preços relativos e evita-se discutir a classificação dos bens e serviços.

 

2 – Mudança de siglas e formas de apuração de tributos sobre consumo

Serão extintos cinco tributos. Três deles são federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses três tributos serão substituídos pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, a ser arrecadada pela União.

Outros dois impostos atuais serão extintos : O ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, administrado pelos estados; e o ISS - Imposto sobre Serviços, arrecadado pelos municípios. Serão substituídos pelo novo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços que unificará os antigos ICMS e o ISS.

Os novos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) federal e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) estadual e municipal, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes específicos, favorecidos de tributação e as mesmas regras para não cumulatividade e creditamento da operação anterior.

A base de incidência não será segmentada por atividade e alcançará operações e importações, com bens materiais e imateriais, inclusive direitos e intangíveis, locação de bens e serviços em geral.

Será estabelecida a tributação de bens e serviços fornecidos por plataformas digitais, inclusive aquelas sediados no exterior, como redes sociais, sites de apostas e etc...

Não haverá incidência sobre as exportações, assegurada a manutenção dos créditos.

Lei complementar definirá os produtos da cesta básica, que terão alíquota zero para CBS e IBS.

Há previsão de autorização de concessão de crédito presumido do IBS e da CBS sobre pagamentos de serviços de transportador autônomo pessoa física (caminhoneiros) e sobre compras feitas a produtor rural, a ser definido em Lei complementar posterior.

Os atuais incentivos fiscais de ICMS em vigor, serão preservados até 2032.

A partir de 2033, para compensar a extinção dos benefícios fiscais será constituído um Fundo de financiamento pela União, ainda a ser regulamentado.

 

3 – Alíquotas Normais, Alíquotas Reduzidas e Isenções

O texto da PEC enviada ao Senado Federal, não indica quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos impostos.

Os valores que estão sendo informados de 25% ou mais, são neste momento meras especulações (podem ser mais e podem ser menos) e somente geram mais incertezas e aborrecimentos.

Isso será definido depois, via Lei Complementar, e vai depender de cálculos a serem feitos pelo Ministério da Fazenda.

Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%, como teste, porém compensáveis no pagamento do PIS/COFINS, ICMS e ISS.

Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins e reduzidas a zero as alíquotas do IPI, exceto as dos produtos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus.

Nesse mesmo ano, a CBS passará a ter alíquota cheia, que será calculada pelo Tribunal de Contas da União - TCU e fixada pelo Senado Federal.

Até 2028, ICMS, ISS e IBS vão coexistir, sem nenhuma modificação nas alíquotas dos dois tributos antigos.

Entre 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, à razão de 1/10 por ano, até a extinção desses impostos.

Em paralelo, as alíquotas do IBS serão definidas pelo Senado, com base em um cenário traçado pelo TCU e a partir de subsídios do Conselho Federativo e dos entes federados.

Alguns setores conseguiram direito a uma redução de 60% da alíquota normal. Entre eles estão serviços de educação, serviços de saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.

Outros conseguiram incluir Isenções como: Medicamentos, dispositivos médicos e produtos e serviços para o Programa Universidade para Todos (Prouni) terão alíquota zero.

O transporte público e as “atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística” também terão isenção.

Para o setor agrícola, ficou definido que os produtores rurais pessoa física ou jurídica que registrarem até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual, poderão optar por não recolher o IBS e a CBS.

Os itens da cesta básica também estarão sujeitos à alíquota zero da CBS e do IBS. Para isso, será criada por lei complementar a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

O relator ainda incluiu no texto, após acordo com a bancada evangélica, que não poderão ser tributadas as “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”.

Uma coisa é certa: Quanto maior o número de reduções e isenções maior será a alíquota final. Se não arrecadar de uns, terá que arrecadar de outros. Por isso, a importância da discussão politica no Senado Federal para se obter o melhor texto possível para o Brasil e não para privilegiar setores específicos, em detrimento dos menos favorecidos.

 

4 – IPVA

O IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, que hoje incide apenas sobre veículos terrestres, passará a incidir também sobre embarcações e aeronaves e será progressivo em relação ao potencial de poluição ao meio ambiente.

Por outro lado, prevê-se imunidade de IPVA sobre tratores e máquinas agrícolas e plataformas marítimas.

 

5 – ITCMD

O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação passará a ser progressivo, como já em alguns Estados (por exemplo: Estado do Rio de Janeiro).

Imunidade prevista para doações a entidades sem fins lucrativos, a ser definida em Lei Complementar posterior.

Vão ser criadas regras provisórias para cada Estado cobrar o tributo sobre os casos em que o doador tiver domicilio no exterior, entre outros.

Essas regras provisórias se aplicarão a sucessões abertas até a data da publicação da Emenda Constitucional, ora em tramitação.

 

6 – IPTU

O IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana até hoje não tem previsão expressa na Constituição para atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo Municipal.

Na PEC em discussão, há a autorização para essa atualização, dependendo no entanto de Lei Municipal expressa.

 

7 – Imposto Seletivo ou Imposto sobre o Pecado – “ Sin  Tax”

A Reforma Tributária traz a criação de um tributo chamado de Imposto Seletivo (IS) que incidirá sobre produtos como álcool, cigarro e outros itens que façam mal à saúde ou ao meio ambiente.

Esse imposto em outros países é conhecido como "imposto do pecado", e vem de uma expressão em inglês (sin tax), não tendo nada a ver com um caráter moralista da tributação.

A ideia é dar uma carga tributária mais pesada para produtos que trazem prejuízos à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros.

Quanto mais supérfluo maior a alíquota do produto. 

O texto aprovado na Câmara não traz muitos detalhes de como será aplicado o Imposto Seletivo, o que deve ser definido em uma legislação complementar aprovada posteriormente.

Ainda não há certeza de exatamente quais itens serão taxados, nem qual o valor das alíquotas, que podem encarecer os produtos para o consumidor. 

Para esse tributo, terá que ser discutida e aprovada uma Lei Complementar, com todos os detalhes.

Isso tudo leva tempo, é possível que esse tributo não seja criado esse ano, só ano que vem. E sendo criado ano que vem, só poderia ser cobrado a partir de 01/01/2025.

 

8 – Cash Back

Na reforma, é estabelecido um novo conceito: o “CASHBACK”. 

O mecanismo prevê a devolução de impostos cobrados na Nota Fiscal, para um público determinado com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

Uma Lei Complementar posterior, estabelecerá hipóteses de devolução da CBS para pessoas físicas, a qual determinará o público elegível a ser beneficiado e o montante e a forma de devolução.

 

9 – Transição do atual Sistema Tributário para o Sistema Tributário Proposto

As alterações do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, serão implementadas conforme o seguinte calendário:

  • Em 01/01/2026:
    Começa a unificação dos impostos. Será aplicada uma alíquota única de teste.
    Essa alíquota será de 0,9% para o CBS, o IVA federal, que poderá ser abatida dos atuais PIS e Cofins. E de 0,1% para o IBS, o IVA estadual, abatido do ICMS e do ISS.
  • Em 01/01/2027:
    Entra em vigor por completo a nova CBS. PIS e Cofins são extintos.
    E as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus.
  • Entre 01/01/2029 e 31/12/2032:
    A partir de 2029, as alíquotas de ICMS e ISS começam a cair gradativamente até que, em 01/01/2033, o novo IBS estará permanentemente implementado, ficando extintos o ICMS e o ISS.

Entre 01/01/2029 e 31/12/2078, a transição para o princípio da tributação hoje pela origem (local de produção) para o destino (local de consumo).

 

CONCLUSÕES

Não há qualquer dúvida que o Brasil precisa de uma Reforma Tributária, que acabe com o caos legislativo sobre tributos e dê segurança jurídica para investimentos e consumo.

Também não há ilusões, que uma Reforma Tributária reduza a carga tributária.

As demandas da Sociedade Brasileira são cada vez por mais gastos e mais investimentos, que nos tirem desse atraso crônico em serviços públicos e direitos fundamentais.

A Reforma Tributária ora em discussão, não é perfeita.

Há ainda muitas incertezas sobre a incidência dos novos tributos e a operacionalização dessa mudança será longa.

Depois da promulgação, haverá a necessidade de discussão, votação e sanção de várias Leis Complementares, regulando vários itens ainda sem definição na própria PEC.

Para a implementação do Imposto Seletivo, por exemplo, teria que haver uma substituição do IPI e do ICMS, o que torna o processo mais demorado.

Há setores que terão ganhos de redução de carga tributária e outros com grandes elevações de seu custo tributário, a partir de 2027.

Mas, traz avanços significativos na simplificação dos tributos sobre consumo e reduz os custos de apuração e recolhimento de impostos.

Portanto, há ainda muito que refletir, pesquisar, debater e definir sobre a atual Reforma Tributária, agora em tramitação no Senado Federal.

A perspectiva é que esses debates devem se prolongar até o final de agosto, podendo se estender a meados de Setembro/2023.

A reforma tributária passou na Câmara com substitutivos, sem ter uma análise mais apurada de suas consequências práticas na vida das pessoas e nos negócios das Empresas.

A maioria dos tributaristas brasileiros, especialistas na matéria, são favoráveis a Reforma Tributária, mas não do jeito que está sendo feita, com pouco debate da sociedade em geral, do que é fundamental para o País.

Vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos, com  calma e focando nos negócios atuais, por que a implementação das consequências da Reforma Tributária só começarão a ter efeito prático a partir de 01/01/2027, quando serão extintos efetivamente os antigos tributos e começarão a vigor os novos IBS e CBS.

Como ainda não foram definidas as alíquotas que serão cobradas, ainda não há como saber com certeza como o imposto seletivo irá afetar o preço dos produtos tributados.

A recomendação da equipe de Advogados e Contadores Tributaristas da HIPER SERVIÇOS, é de que importante é controlar a ansiedade e não implementar qualquer tipo de alterações relevantes em seus Modelos de Negócios, até a promulgação da Emenda Constitucional, com sua efetiva publicação do texto definitivo.

Nossa equipe estará acompanhando a tramitação dessa PEC e irá emitindo constantes Boletins Informativos, com orientações sobre as estratégias tributárias mais adequadas a seguir, conforme cada tipo de atividade e seguindo o texto aprovado.

Até lá estamos ao inteiro dispor de todos os nossos clientes, para quaisquer esclarecimentos que desejarem e colaborando na revisão de seus Planos de Negócios futuros, que contemplem as consequências dessa nova legislação tributária em suas atividades.

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