Hiper Serviços - Apoio Férias coletivas
Férias coletivas

Com a proximidade dos feriados e festividades de final de ano, temos recebido diversas consultas sobre os procedimentos que devem ser adotados para a concessão de férias coletivas nesse período.

A legislação trabalhista estabelece algumas regras a respeito, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador. A seguir preparamos um resumo para orientá-los:

1 – Conceito

De acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. A seu critério, portanto, o empregador pode concedê-las, desde que observe a simultaneidade e a totalidade de funcionários (da empresa ou de departamentos específicos).

Caso um grupo de empregados permaneça trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas, já que o fato de não abranger a todos descaracteriza a coletividade. Em resumo, se a empresa concedeu férias coletivas a determinados departamentos, os mesmos devem ser paralisados, não podendo ser elaborada escala de trabalho para funcionamento parcial.

2 – Fracionamento

As férias coletivas poderão ser gozadas em, no máximo, dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Funcionários estudantes, se menores de 18 anos, poderão coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares, não valendo neste caso a prerrogativa do empregador de conceder férias no período que melhor convenha aos seus interesses.

3 – Início do gozo em dia útil

Como parte da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

4 – Formalidades a cumprir

O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e de fim das férias coletivas, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

No mesmo prazo, o empregador enviará cópia da referida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho, com ampla visibilidade, para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva.

Quanto ao pagamento, as férias coletivas deverão ser quitadas até dois dias úteis antes do início do período de gozo, da mesma forma que acontece nas férias normais/individuais.

5 – Empregados com menos de 12 meses de vínculo empregatício

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade das férias coletivas, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Isso significa que poderá ocorrer de o período de descanso coletivo ser superior ao número de dias a que o funcionário novato realmente teria direito. Neste caso, considera-se o gozo dos dias excedentes como licença remunerada, a qual deve ser quitada em folha de pagamento normal, a fim de evitar a redução salarial, porém sem o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.

Importante ressaltar que a concessão de férias coletivas em período superior ao direito adquirido do empregado constitui mera liberalidade da empresa, e que os dias excedentes (licença remunerada) não poderão ser compensados nem descontados de quaisquer verbas trabalhistas do empregado.

6 – Empregados com mais de 12 meses de vínculo empregatício

Os empregados contratados há mais de 12 meses gozarão, na oportunidade das férias coletivas, um adiantamento das férias individuais, se o período aquisitivo estiver incompleto; e descontará os dias das férias vencidas, se o período estiver completo.

7 – Penalidades

O empregador que não observar as regras para concessão das férias coletivas estará sujeito ao pagamento de multa de R$ 568,80 por empregado que se apresentar em situação irregular, além de se expor ao risco de pagar novamente as férias ao funcionário, uma vez reconhecida a irregularidade das férias coletivas pela Justiça Trabalhista. Neste caso, a remuneração deverá ser paga em dobro, acrescida de 1/3 constitucional. A legislação ainda prevê outras sanções de caráter administrativo.

Ressalvamos que as informações aqui reproduzidas têm como base a legislação trabalhista em vigor. Qualquer eventual situação controversa e polêmica deve ser direcionada a uma Assessoria Jurídica esp>ecializada em Direito Trabalhista, considerando em especial o recente contexto de reformas nesta área, com interpretações dissonantes entre órgãos públicos de diferentes alçadas.

Postado por: Hiper Serviços

Notícias

ver todas as notícias