
Informamos que foram alterados os procedimentos fiscais aplicáveis às situações em que uma mercadoria é recusada no momento da entrega, total ou parcialmente, ou quando o destinatário não é localizado.
As novas regras foram estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 34/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026.
O que mudou?
A principal mudança ocorre quando o cliente recebe apenas parte da mercadoria e recusa os demais itens.
A partir de agora, o procedimento dependerá de quem está recebendo a mercadoria:
1. Recusa parcial – destinatário contribuinte do ICMS
Quando o destinatário for contribuinte do ICMS e recusar apenas parte da mercadoria, será o próprio destinatário quem deverá emitir uma NF-e de saída referente aos itens recusados, identificada como retorno por recusa parcial.
Na prática, se uma empresa receber uma entrega, aceitar alguns produtos e recusar outros, ela deverá emitir a nota fiscal correspondente aos itens que não foram aceitos.
2. Recusa parcial – destinatário não contribuinte do ICMS
Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, o procedimento permanece, em essência, como já era realizado.
Nesse caso, quem vendeu e enviou a mercadoria deverá emitir uma NF-e de entrada referente somente aos produtos recusados.
3. Recusa total da mercadoria ou destinatário não localizado
Quando toda a mercadoria for recusada ou quando o destinatário não for localizado para receber a entrega, não houve mudança significativa no procedimento.
O remetente deverá emitir uma NF-e de entrada para anular a operação original, observando as regras fiscais aplicáveis.
Atenção aos procedimentos internos
As empresas que realizam operações com circulação de mercadorias devem ficar atentas principalmente às situações de recusa parcial, verificando se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS antes da emissão da nota fiscal correspondente.
Também é recomendável verificar se o sistema utilizado para emissão de NF-e está devidamente atualizado e parametrizado para atender às novas regras.
Quando as novas regras começam a valer?
O Ajuste SINIEF nº 34/2026 entrou em vigor em 14 de setembro de 2026, data de sua publicação.
Base legal: Ajuste SINIEF nº 34/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025 – DOU de 14/09/2026.
Este comunicado possui caráter informativo. Cada operação deve ser analisada considerando suas particularidades e a legislação aplicável.
A HIPER SERVIÇOS permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e orientar nossos clientes quanto aos procedimentos fiscais aplicáveis.
