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IRPF – Dedução de Despesas com Instrução

Em atenção às reiteradas consultas acerca do tema “Dedução de Despesas com Instrução na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física”, seguem respostas oficiais da Receita Federal do Brasil:

PERGUNTA:

Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?

RESPOSTA:

Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:

  1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  2. ao ensino fundamental;
  3. ao ensino médio;
  4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFBF nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91)

 

Educação Infantil

PERGUNTA:

O que se considera educação infantil?

RESPOSTA:

A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de crianças de até cinco anos de idade.

(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso I)

PERGUNTA:

Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?

RESPOSTA:

Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e às condições legais.

(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, § 4º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso I)

 

Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de Ensino Médio ou Técnica (2º grau)

PERGUNTA:

Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) pode ser considerado(a) dependente?

RESPOSTA:

O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21 anos.

Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a) dependente até os 24 anos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 1º)

 

Filho universitário que faz 25 anos no início do ano

PERGUNTA:

Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2022 pode ser considerado dependente?

RESPOSTA:

Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF).

Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2022 não ocasiona a perda da condição de dependência na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 71, §§ 1º, inciso III, e 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Solução de Consulta Cosit nº 204, de 5 de agosto de 2015)

 

Dedução de despesa com não dependentes na declaração

PERGUNTA:

São dedutíveis as despesas médicas e com instrução de cônjuge e filho não incluídos como dependentes na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas?

RESPOSTA:

Não. Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente.

Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução pagas pelo declarante referentes a alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais.

 

Divórcio ou separação judicial no ano-calendário

PERGUNTA:

Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?

RESPOSTA:

Sim. As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.561,50 para o ano-calendário de 2022.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 4º)

 

Neto, bisneto, irmão, primo, sobrinho

PERGUNTA:

Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?

RESPOSTA:

O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.

Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF.

No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 71, § 1º, incisos IV e V, e art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90)

 

Menor pobre

PERGUNTA:

Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?

RESPOSTA:

Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, inciso IV)

 

Despesas com instrução – Senteça judicial

PERGUNTA:

As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?

RESPOSTA:

Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 3.561,50.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 3º)

 

Dissertações e Teses

PERGUNTA:

As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?

RESPOSTA:

Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem, não são consideradas despesas de instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso I)

 

Enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos

PERGUNTA:

As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas?

RESPOSTA:

Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso II)

 

Cursos preparatórios para concursos ou vestibulares

PERGUNTA:

Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?

RESPOSTA:

Esses pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso IV)

 

Idioma, música, dança, esporte, corte e costura

PERGUNTA:

Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução?

RESPOSTA:

Não são dedutíveis por falta de previsão legal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, incisos III e V)

 

Menor em instituição beneficente

PERGUNTA:

As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?

RESPOSTA:

Não são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso VI)

 

Contribuição a associações de pais e mestres

PERGUNTA:

As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução?

RESPOSTA:

Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso VII)

 

Despesas de instrução – Remessa para exterior

PERGUNTA:

O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?

RESPOSTA:

Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 93)

 

Viagens e estadas para estudo

PERGUNTA:

São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?

RESPOSTA:

Não. Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal. Atenção: O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa, no caso de estudo ou estágio no exterior, não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 93, §§ 1º e 2º)

 

Filho ou enteado que trancou matrícula na faculdade

PERGUNTA:

Filho ou enteado maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023?

RESPOSTA:

O filho ou enteado pode ser considerado dependente até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano-calendário de 2022 não pode ser considerado dependente na declaração.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 71, § 1º, inciso III, e § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90)

 

Despesas com instrução – Auxílio

PERGUNTA:

Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?

RESPOSTA:

Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

Despesas com instrução – Ressarcimento

PERGUNTA:

São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instrução?

RESPOSTA:

Não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o ressarcimento.

 

Crédito educativo

PERGUNTA:

O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?

RESPOSTA:

Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo (Programa de Financiamento Estudantil – FIES, por exemplo) caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, portanto, não se enquadram no conceito de despesa com instrução. Apenas o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como tal, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.

 

Construção de escola em imóvel rural

PERGUNTA:

Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce atividade rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas de instrução de menores pobres?

RESPOSTA:

Não. Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da atividade rural e são consideradas despesas para efeito de apuração do resultado dessa atividade.

 

Matrícula referente ao ano letivo de 2023 efetuada em 2022

PERGUNTA:

O gasto com matrícula escolar referente ao ano letivo de 2023 efetuada em 2022 é dedutível na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023?

RESPOSTA:

Sim. Uma vez que o pagamento ocorreu já no ano-calendário de 2022, essa despesa poderá ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2023, obedecidos aos limites e condições legais. Ressalte-se que caso o contribuinte não deduza essa despesa na DAA do exercício de 2023, não poderá fazê-lo na DAA do exercício de 2024, pois, para efeito de imposto devido pelas pessoas físicas, importante o momento do desembolso.

Postado por: Hiper Serviços

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