O Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de julgamento do dia 11/09/2023, e registro em Acórdão em 30/10/2023, julgou constitucional a instituição, por Acordo ou Convenção Coletiva, de Contribuições Assistenciais para todos os membros de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados.
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário julgou inconstitucional a cobrança de contribuição de trabalhadores não filiados a sindicatos.
A mudança de entendimento do STF sobre a matéria decorreu da verificação de que, com a faculdade da contribuição assistencial, ocorrida após a reforma trabalhista no final de 2017, os sindicatos ficaram sem fonte de custódia para atuar na defesa da categoria, e desenvolver a sua função institucional de representação obrigatória da categoria, prevista no artigo 8º II da Constituição Federal.
Assim, para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não associados, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral):
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (STF, Pleno, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023).
Diferente das demais contribuições, a contribuição assistencial não precisa de autorização para desconto. Portando, caso o trabalhador não concorde, deverá formalizar por escrito a oposição em Sindicato da Classe, conforme orientações em Convenção Coletiva da Categoria.
Os valores, prazos e forma de oposição ao desconto da contribuição assistencial é determinada pelo Sindicato em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. Lembrando que, o Estado não pode intervir no sindicato, tampouco o STF.
Por fim, esclarecemos que o Acórdão não aborda se a decisão se aplica apenas para as novas Convenções ou Acordos Coletivos, porém o direito a posição ao desconto deve ser respeitado. Deste modo, orientamos que as informações tratadas neste comunicado, sejam repassadas a todos os empregados.
Encaminhamos anexado em arquivo docx, o modelo de Carta de Oposição ao desconto das contribuições ao Sindicato.
|