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Orientações Técnicas sobre Obrigatoriedade de Contratação de Funcionário PCD (Pessoas com Deficiência)

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, através de sua SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e no Estado do Rio de Janeiro pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO, vem apresentado às Empresas em Geral, NOTIFICAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS sobre PROJETO DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DO INSS NO MERCADO DE TRABALHO.

O Brasil é signatário da Convenção da ONU sobre os direitos das Pessoas com Deficiência desde 2009, a legislação que trata da cota de contratação de PCD (Pessoa com Deficiência), é principalmente regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe em seu artigo 93, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece a obrigatoriedade de empesas com 100 ou mais funcionários preencherem uma parcela de seus cargos com PCD:

Lei nº 8.213/91

“...

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.....................2%;

II - de 201 a 500..................................3%;

III - de 501 a 1.000..............................4%;

IV - de 1.001 em diante.....................5%.

...”

A avaliação da deficiência está sendo adaptada de seus modelos muito voltados para critérios médicos, que prevalecia nos Decretos 3298/99 e 5296/2004, para um modelo biopsicossocial, em que a pessoa com deve ser avaliada no contexto em que vive, de modo a compreender-se até que ponto o impedimento corporal se torna deficiência por limitar suas atividades e participação na sociedade em função das barreiras existentes e da falta de apoios.

Estamos em uma fase de transição entre os critérios antigos e os que serão adotados após a regularização do Instrumento de Funcionalidade Brasileiro IF-Br para Lei de Cotas, segundo a Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI):

“...

Art. 2º: 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

...”

Hoje, prioriza-se a avaliação de funcionalidade, com avaliação das atividades e das barreiras, seguindo os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).

Em resumo, nossas Orientações Técnicas para cumprimento das exigências legais sobre contratação de empregados como Pessoas com Deficiência – PCD, são as seguintes:

 

1 – Obrigatoriedade de Contratação

Empresas com 100 ou mais funcionários devem preencher uma parcela de seus cargos (que varia de acordo com o tamanho da empresa), com PCD, na proporção de 2% a 5% dos cargos.

 

2 – Percentuais de Contratação:

Os percentuais de contratação de PCD são determinados com base no número total de funcionários na empresa. Por exemplo, empresa com 100 a 200 funcionários devem preencher pelo menos 2% de seus cargos com PCD:

  1. Até 200 funcionários.............................2%
  2. De 201 a 500 funcionários..................3%
  3. De 501 a 1.000 funcionários...............4%
  4. De 1.001 em diante funcionários......5%

 

3 – Definição de PCD:

São consideradas PCD (Pessoas com Deficiência), aquelas que têm impedimentos de a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade:

  1. Deficiência Física como Alteração da força, Alteração das articulares, Ostomias, Nanismo, Paralisia cerebral, Amputações, Ausências ou deformidade de membros, outras alterações de segmentos corporais e Deformidade estéticas;
  2. Deficiência auditiva;
  3. Deficiência visual ou Deficiência monocular;
  4. Déficits intelectual ou Déficits cognitivos originados após 18 anos;
  5. Deficiência Mental/Psicossocial, Transtorno do Espectro Autista (Conforme Lei nº 12.764/12, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por: Deficiência mental psicossocial e Síndrome epiléticas).

 

4 – Adaptação e Acessibilidade:

As empresas devem promover adaptações necessárias para garantir a acessibilidade de PCD no local de trabalho, isso inclui garantir que o ambiente seja adaptado para acomodar as necessidades específicas das PCD.

 

5 – Registro e Fiscalização:

As empresas devem manter registros atualizados de seus funcionários PCD, e apresentá-los à fiscalização do trabalho, caso seja necessário.

 

6 – Sanções e Multas:

O não cumprimento das cotas de contratação de PCD podem resultar em multas e sanções para a empresa.

Em 2023, os valores variam de R$ 3.100,06 até 310.004,70, por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento.

O valor está previsto na Portaria Interministerial MTP/ME nº 23, de 10 de janeiro de 2023.

 

7 – Incentivos à Contratação

Algumas leis e regulamentações estaduais e municipais oferecem incentivos fiscais para empresas que cumprem ou superam as costas de contratação PCD.

A equipe de Assessoria de Departamento de Pessoal da HIPER SERVIÇOS, está ao inteiro dispor para prestar os esclarecimentos que julgarem necessários para colaborar na definição dos procedimentos de contratação desses profissionais em seu quadro de funcionários.

Contem conosco.

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