
Recebemos frequentemente questionamentos sobre a obrigatoriedade de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Diante disso, elaboramos os principais esclarecimentos sobre o tema.
1 — A EMPRESA É OBRIGADA A ADERIR AO PAT?
Nossa resposta: Não. A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é facultativa, conforme previsto na Lei nº 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021.
2 — EFEITOS DO PAT EM EMPRESA QUE FORNECE ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”:
Considera-se alimentação in natura aquela fornecida diretamente pela empresa, como:
- refeição preparada no estabelecimento;
- cozinha industrial;
- refeitório próprio;
- cesta básica ou gêneros alimentícios fornecidos diretamente ao empregado.
A) Empresa inscrita no PAT:
Quando observadas as regras do programa, o benefício possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para fins trabalhistas e previdenciários, nos termos da Lei nº 6.321/1976, do art. 457, §2º, da CLT e do Decreto nº 10.854/2021.
B) Empresa não inscrita no PAT:
Por esse motivo, recomenda-se avaliar a conveniência da adesão ao programa, principalmente para empresas que fornecem alimentação diretamente aos empregados.
3 — EMPRESA QUE FORNECE VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
O fornecimento de benefício alimentação por meio de:
- cartão alimentação;
- cartão refeição;
- vale-refeição;
- vale-alimentação;
NÃO obriga a empresa a aderir ao PAT.
Além disso, desde a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 457, §2º, da CLT estabelece que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração, desde que não sejam pagas em dinheiro.
Assim, o pagamento do benefício em espécie (dinheiro) descaracteriza sua natureza indenizatória, ou qualquer valor pago diretamente em folha de pagamento passa a ter natureza salarial. Isso significa que haverá incidência de INSS, FGTS e Imposto de Renda (IRRF) sobre o valor.
4 — EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Para empresas optantes pelo Lucro Real, a adesão ao PAT também possibilita o aproveitamento do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976, mediante dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), observados os limites e requisitos estabelecidos pela legislação.
Já as empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido não possuem direito ao referido benefício fiscal.
5 — A EMPRESA PODE DESCONTAR PARTE DO BENEFÍCIO DO EMPREGADO?
SIM. Tanto para empresas inscritas quanto para empresas não inscritas.
Empresa inscrita no PAT:
O programa permite que o empregado participe do custeio da alimentação, sendo admitido desconto de até 20% do custo direto da refeição fornecida, conforme regulamentação do PAT.
Empresa não inscrita no PAT:
Também é possível realizar desconto, desde que:
- exista previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, quando exigido;
- haja autorização e formalização adequadas;
- sejam observados os limites legais previstos no art. 462 da CLT, evitando descontos considerados indevidos e eventuais passivos trabalhistas.
CONCLUSÃO:
Na prática, para empresas que concedem vale-alimentação por cartão, a principal vantagem da inscrição no PAT atualmente é reforçar a conformidade legal da concessão do benefício, demonstrar observância às regras do programa e, para empresas do Lucro Real, possibilitar o aproveitamento do incentivo fiscal.
