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Supremo definirá marco temporal para cobrança do ICMS-DIFAL

O marco temporal para a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) para consumidores finais não contribuintes será definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para essa decisão, os ministros avaliam se a cobrança valerá desde 2022 ou apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, uma vez que a lei regulamentou a matéria (LC 190/2022) publicada em 5 de janeiro do ano passado.

De acordo com a opinião do professor de Direito Tributário da Universidade de Brasília (UnB), Othon de Azevedo Lopes, o marco temporal da cobrança do Difal deve ser 1º de janeiro de 2023.

“Na minha opinião, o marco inicial para a cobrança do diferencial de alíquotas deve ser realmente 1° de janeiro de 2023, porque a Constituição veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que foram majorados ou instituídos. E dentro da instituição do tributo está a definição do contribuinte do sujeito passivo [que tem a obrigação de pagar o tributo]. E essa definição completa só ocorreu pela Lei Complementar 190, que é de 2022, portanto — aplicada a anterioridade —, só em 2023 seria possível essa cobrança.”

Da mesma forma, segundo o advogado e doutor e mestre em direito tributário pela PUC/SP, André Félix Ricotta de Oliveira, não há dúvidas de que a cobrança do Difal deve ser contabilizada a partir de 2023.

“A própria Lei Complementar 190, no seu último artigo, fala que a lei entra em vigor respeitando o artigo 150, inciso 3, que tem que respeitar no mínimo 90 dias. Só que esse artigo ainda faz uma remissão que é obrigado a observar a anterioridade anual, de que o novo tributo majorado só pode ser cobrado no exercício seguinte, que seria 2023. Não há dúvida disso. Tem toda uma questão política, financeira dos estados, e fica toda essa discussão, trazendo insegurança jurídica para o comerciante em uma questão que deveria ser resolvida rapidamente. Isso atrapalha investimentos, desenvolvimento econômico e industrial do país.”

A ministra Rosa Weber, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE 1426271) que trata sobre a controvérsia do marco temporal, avaliou que essa questão interessa todas as unidades da federação. 

Diante disso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte.

“A repercussão geral é um instituto de direito processual em que uma decisão de uma Corte Superior, especialmente do Supremo Tribunal Federal, vincula outros casos semelhantes aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Então a decisão não será válida apenas para o caso concreto; será válida também para todos os casos”, explica Lopes.

De acordo com o Supremo, a Secretaria de Gestão de Precedentes identificou, somente no âmbito da Presidência desde o mês de abril deste ano, pelo menos 411 recursos semelhantes para avaliar o marco temporal da cobrança.

Fonte: Portal Contábeis

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