Pró-labore ou distribuição de lucros: o que compensa depois da Lei 15.270/2025?
Desde 2026 (Lei 15.270/2025), lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma empresa a um mesmo sócio têm retenção de 10% sobre o total, e rendas anuais acima de R$ 600 mil entram na tributação mínima de até 10%. O pró-labore segue com INSS e IR pela tabela. A melhor combinação depende de simulação.
Depois da Lei 15.270/2025, a distribuição de lucros continua isenta para a maioria dos sócios de pequenas e médias empresas, agora com dois mecanismos de tributação para quem retira mais. Desde janeiro de 2026, lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física sofrem retenção de 10% na fonte, e quem tem renda anual acima de R$ 600 mil passa a ter uma tributação mínima de até 10%. O pró-labore, por sua vez, segue com INSS e imposto de renda pela tabela progressiva. A escolha entre os dois passou a exigir conta: o que compensa depende do regime da empresa, do valor total retirado e de quantas empresas pagam ao mesmo sócio.
Como funciona o pró-labore em 2026
O pró-labore é a remuneração pelo trabalho do sócio. O sócio que trabalha e recebe por isso é segurado obrigatório do INSS como contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, f). Os encargos são:
- INSS do sócio: 11% retidos pela empresa, percentual que resulta da regra do art. 30, § 4º, da Lei 8.212/1991, limitados ao teto de contribuição, de R$ 8.475,55 em 2026.
- INSS da empresa: 20% sobre o pró-labore (art. 22, III) no Lucro Presumido, no Lucro Real e no Anexo IV do Simples. Nos demais anexos do Simples, a contribuição patronal está incluída no DAS.
- Imposto de renda: pela tabela progressiva mensal, com a redução da Lei 15.270/2025 que zera o imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 por mês e reduz gradualmente até R$ 7.350.
No Simples Nacional, o pró-labore tem um papel adicional: empresas de serviços intelectuais podem ser tributadas pelo Anexo III, em vez do Anexo V, quando a folha, incluindo o pró-labore, é igual ou superior a 28% da receita bruta (LC 123/2006, art. 18, § 5º-J). Esse é o chamado fator R.
O que mudou nos lucros e dividendos
A Lei 15.270/2025 criou duas camadas de tributação sobre lucros recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil.
Retenção mensal de 10%
Quando uma mesma empresa paga, credita ou entrega a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil de lucros no mesmo mês, retém 10% de imposto de renda na fonte sobre o valor total, sem deduções. Havendo mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre a soma (Lei 9.250/1995, art. 6º-A).
Exemplo: um sócio recebe R$ 80.000 de lucros de uma empresa em outubro. A retenção é de R$ 8.000 (10% de R$ 80.000), e não 10% dos R$ 30.000 que excedem o limite. Pagamentos mensais abaixo de R$ 50.000, previstos na deliberação dos sócios, não sofrem a retenção mensal, mas continuam compondo a renda anual para a tributação mínima.
Tributação mínima anual
Quem tem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, somando quase todas as fontes, inclusive lucros isentos, passa a ter uma alíquota mínima que cresce linearmente até 10%, alcançada a partir de R$ 1,2 milhão (Lei 9.250/1995, art. 16-A). Entre esses valores, a alíquota é calculada pela fórmula (renda ÷ 60.000) − 10.
Exemplo: um sócio com renda anual de R$ 900.000 tem alíquota mínima de (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 5%, ou R$ 45.000. Desse valor são deduzidos o imposto já devido na declaração, o retido exclusivamente na fonte, a retenção mensal de 10% e um redutor. Só a diferença, se houver, é paga no ajuste anual.
O redutor evita que a soma da tributação da empresa com a do sócio passe de 34% para a maioria das empresas, ou 40% e 45% para instituições financeiras (art. 16-B). Empresas que já pagam IRPJ e CSLL efetivos próximos das alíquotas nominais tendem a gerar pouco ou nenhum imposto adicional para o sócio.
Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato de aprovação, não sofrem a retenção mensal (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, § 3º). Para ficarem também fora da tributação mínima, o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII). Uma liminar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914 estendeu o prazo de aprovação para 31/01/2026; em setembro de 2026, o referendo pelo plenário seguia pendente.
A dúvida do Simples Nacional
A LC 123/2006, art. 14, isenta de imposto de renda os lucros distribuídos por optantes do Simples, salvo o que corresponder a pró-labore, aluguéis ou serviços. A Receita Federal tem orientado que a retenção da Lei 15.270/2025 alcança também essas empresas. Parte dos especialistas sustenta o contrário, porque uma isenção prevista em lei complementar só poderia ser revogada por outra lei complementar. Até haver posição definitiva dos tribunais, a questão deve ser tratada com cautela e acompanhada pela contabilidade.
Como decidir a combinação
A decisão deixou de ter resposta única. Estes são os fatores que mais pesam:
- Regime da empresa. No Lucro Presumido e no Lucro Real, cada real de pró-labore custa 20% de INSS patronal, o que favorece lucros até o limite mensal. No Simples, o fator R pode tornar o pró-labore mais alto vantajoso.
- Valor total retirado por mês. Retiradas de lucros abaixo de R$ 50 mil por mês, por empresa, não sofrem retenção. Acima disso, vale planejar o calendário de distribuição com base em resultado apurado.
- Renda anual do sócio. Abaixo de R$ 600 mil somando todas as fontes, a tributação mínima não se aplica.
- Carga efetiva da empresa. Quanto maior o IRPJ e a CSLL efetivamente pagos, maior o redutor e menor o imposto adicional.
- Proteção previdenciária. O pró-labore gera contribuição e cobertura do INSS; lucros não.
Exemplo: dois sócios de uma empresa do Lucro Presumido retiram, cada um, R$ 40.000 por mês de lucros e R$ 6.000 de pró-labore. Com R$ 552.000 de renda anual, cada um fica abaixo dos limites de retenção mensal e da tributação mínima. Se a empresa crescer e as retiradas de lucros subirem para R$ 70.000 por mês, a retenção mensal passa a incidir e a renda anual entra na faixa da tributação mínima. Os números são ilustrativos e não substituem a simulação com dados reais.
O que evitar
- Fracionar pagamentos de forma artificial, em desacordo com a deliberação dos sócios, ou usar empresas interpostas sem propósito negocial para escapar do limite: estruturas sem substância podem ser desconsideradas pelo fisco, como explica o artigo sobre elisão e evasão fiscal.
- Distribuir lucros sem balanço ou balancete que os comprove.
- Pagar despesas pessoais pela empresa e chamar de lucro depois; veja como separar as finanças.
A simulação da combinação entre pró-labore e lucros, considerando o conjunto de empresas e a renda total do sócio, é um trabalho de estratégia tributária feito pela consultoria; a apuração, as retenções e as obrigações ficam com a contabilidade. Para sócios com patrimônio relevante, o tema costuma se conectar à discussão sobre holding e sucessão.
Perguntas frequentes
A retenção de 10% incide só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Não. Se os lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física no mês passarem de R$ 50 mil, a retenção de 10% incide sobre o valor total, sem deduções (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025).
Lucros de 2025 distribuídos em 2026 são tributados?
Ficam fora da retenção se forem resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato de aprovação; para ficar fora da tributação mínima, o pagamento também precisa ocorrer entre 2026 e 2028. Uma liminar do STF estendeu o prazo de aprovação para 31/01/2026, com referendo pendente em setembro de 2026.
A regra vale para empresas do Simples Nacional?
A Receita Federal tem orientado que sim. Parte relevante de especialistas sustenta que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 só poderia ser alterada por lei complementar. O tema está em discussão e pede avaliação com o contador.
Posso zerar o pró-labore e receber só lucros?
O sócio que trabalha na empresa e recebe remuneração por esse trabalho é segurado obrigatório do INSS como contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, f). Zerar o pró-labore costuma gerar risco previdenciário e deixa o sócio sem cobertura do INSS.
Fontes
- Lei 15.270/2025 (altera as Leis 9.250 e 9.249 de 1995)
- Lei 8.212/1991, arts. 12, 22 e 30 (contribuições do sócio e da empresa)
- Lei Complementar 123/2006, arts. 14 e 18, § 5º-J (lucros no Simples e fator R)
- INSS: teto e tabela de contribuição de 2026
- STF: prazo para aprovação de lucros de 2025 prorrogado para 31/01/2026 (ADIs 7.912 e 7.914)
Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.
