Informamos a todos, com ênfase especial, aos clientes com imóveis ou interesses comerciais em locação por temporada, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de maio de 2026, no Processo REsp nº 2121055 / MG (2023/0353644-9) autuado em 17/10/2023, decidiu em que a locação de imóveis residenciais através de plataformas como o Airbnb, só será permitida se houver a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos moradores na convenção do condomínio, caso o regimento interno condominial indique uso estritamente residencial.

Com essa decisão do Superior Tribunal da Justiça, se a convenção condominial não autorizar explicitamente, o entendimento atual considera proibida tal modalidade de locação, estabelecendo um novo entendimento jurídico nacional sobre o tema, que vale para condomínios residenciais, que desejam proibir ou restringir essa prática.

A exploração constante de estadias curtas (locação de curta temporada) foi entendida como “atividade hoteleira” que desnatura a finalidade residencial, exigindo aprovação coletiva, baseada no fato de que a alta rotatividade de pessoas, traz riscos à segurança, sossego e saúde dos condôminos.

Essa nova decisão valoriza a soberania da assembleia e da convenção de condomínio para definir as regras de convivência, mas ressalte-se de que a proibição não é  automática para todos os condomínios; é necessário analisar a convenção e, em alguns casos, o uso efetivo da unidade. 

Em resumo, recomenda-se que os proprietários devem consultar o regimento interno e a convenção do condomínio antes de anunciar no Airbnb, para evitar multas ou  proibições judiciais. 

Lembramos a todos, que a HIPER SERVIÇOS através de seu sócio Dr. Rafael Arruda (rafael@hiperservicos.com.br), especialista no apoio empresarial ao Setor Imobiliário, que coordena nosso Setor de Legalização e Regularização Imobiliária, está com  toda a sua equipe de profissionais, ao inteiro dispor para trazer soluções empresariais à implementação das novas regras recém definidas para locações por temporada, bem como para redefinição do Planejamento Tributário e readequações de preços e condições que se fizerem necessárias.