STF exclui o ISS da base do PIS e da COFINS
Julgamento do Tema 118, em 21 de outubro: o que muda para empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, e por que a recuperação ainda não é automática.
Prezado cliente,
A Hiper Serviços informa que, em decorrência do julgamento do Tema 118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/10/2026, foi reconhecida a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS para as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real. A decisão não se aplica automaticamente às optantes pelo Simples Nacional.
A recuperação ainda não é automática
Falta definir a modulação dos efeitos: a partir de quando vale (cinco anos anteriores ou de agora em diante?) e os requisitos formais de restituição ou compensação.
Os Ministros Luiz Fux e André Mendonça já votaram por modular os efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, preservando quem tem ação judicial ajuizada antes dessa data.
O que recomendamos
Que autorizem a Hiper Serviços a executar os procedimentos abaixo, após a definição dos períodos e da forma de ressarcimento:
- Identificar o regime de tributação da empresa (Presumido ou Real) nos períodos abrangidos pela decisão final.
- Levantar, nas notas fiscais de serviços do período, o ISS incidente e os registros de PIS e COFINS, conciliando EFD-Contribuições, declarações e comprovantes de recolhimento.
- Apurar os valores potencialmente recolhidos a maior, por competência e por contribuição, respeitando o prazo prescricional.
- Encaminhar Proposta de Serviços Técnicos de Auditoria Tributária, com demonstrativos dos valores corrigidos a ressarcir pela Receita Federal.
- Se contratada, após validar o direito creditório, fazer as retificações fiscais e os pedidos de restituição ou declarações de compensação.
Se preferir outro profissional, sem problema: a Hiper faz só o levantamento dos valores de ISS incluídos no PIS e na COFINS e coopera com todos os dados necessários.
Atenção: o reconhecimento da tese pelo STF não autoriza, sozinho, compensar de imediato os últimos cinco anos. Empresas que alternaram de regime devem examinar cada período separadamente.
Referências: CF, art. 195, I, “b”; CTN, arts. 165, 168, 170 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; IN RFB nº 2.055/2021; STF, RE nº 592.616 (Tema 118). Informativo; cada caso deve ser avaliado individualmente.
