Como fazer a previsão orçamentária do condomínio?
A previsão orçamentária é elaborada pelo síndico (art. 1.348, VI, do Código Civil) e aprovada pela assembleia anual junto com as contribuições (art. 1.350). Ela parte das despesas realizadas, projeta reajustes de folha, contratos e consumo, soma uma margem para inadimplência e divide o total pelas frações ideais, salvo regra diferente na convenção (art. 1.336, I).
A previsão orçamentária do condomínio é o plano de receitas e despesas do próximo período, e é dela que sai o valor da cota. O art. 1.348, VI, do Código Civil atribui ao síndico elaborar o orçamento de cada ano, e o art. 1.350 manda a assembleia anual aprová-lo junto com as contribuições dos condôminos. Um orçamento bem feito evita cotas extras de surpresa e o uso do fundo de reserva para pagar contas do mês.
Passo 1: partir do realizado
A base mais segura é o que o condomínio de fato gastou nos últimos doze meses, conta por conta. Por isso a previsão depende de uma contabilidade organizada: sem balancetes mensais confiáveis, o orçamento vira estimativa. Separe as despesas em grupos:
- Pessoal: salários, horas extras, adicional noturno, férias, 13º, FGTS, INSS, vale-transporte e benefícios da convenção coletiva.
- Contratos: portaria ou limpeza terceirizada, elevadores, bombas, portões, segurança eletrônica, administradora, contabilidade.
- Consumo: água, energia e gás das áreas comuns.
- Manutenção: pequenos reparos, materiais de limpeza, jardinagem.
- Obrigações: seguro obrigatório da edificação (art. 1.346), tributos, taxas e laudos periódicos.
Passo 2: projetar os reajustes
Com a base em mãos, aplique os reajustes previsíveis de cada grupo:
- Folha: o reajuste da convenção coletiva dos empregados de condomínio da sua região. Pisos regionais costumam ficar acima do salário mínimo nacional, que é de R$ 1.621 em 2026.
- Contratos: o índice e a data-base de cada contrato.
- Consumo: reajustes tarifários e mudanças de uso, como uma piscina que volta a funcionar.
- Seguro: a renovação da apólice.
Passo 3: incluir inadimplência e reservas
A previsão precisa considerar que parte das cotas não será paga em dia. Se a inadimplência média do condomínio é de 5%, a arrecadação precisa cobrir essa diferença, ou faltará caixa. Some também:
- a contribuição ao fundo de reserva prevista na convenção (veja fundo de reserva);
- uma provisão para férias e 13º dos empregados, para que esses meses não gerem déficit;
- manutenções programadas de maior valor, divididas ao longo do ano.
Dezembro e os meses de férias concentram pagamentos altos. Reservar mensalmente o equivalente a um doze avos do 13º e das férias com um terço evita que o condomínio feche o ano no vermelho ou precise de cota extra.
Passo 4: calcular o rateio
O total previsto é dividido entre as unidades. A regra do art. 1.336, I, do Código Civil é a proporção das frações ideais, salvo disposição diferente na convenção.
Exemplo: um condomínio com despesa anual prevista de R$ 480.000 tem R$ 40.000 por mês a ratear. Uma unidade com fração ideal de 2,5% paga R$ 1.000 por mês. Se a convenção determinar divisão igual entre 40 unidades, cada uma paga R$ 1.000 independentemente da fração.
| Item | Mensal (exemplo) |
|---|---|
| Pessoal e encargos, com provisões | R$ 22.000 |
| Contratos de manutenção e serviços | R$ 8.000 |
| Consumo das áreas comuns | R$ 5.000 |
| Manutenção, seguro e outras | R$ 3.000 |
| Margem para inadimplência | R$ 2.000 |
| Total a ratear | R$ 40.000 |
Passo 5: aprovar em assembleia
O orçamento e as contribuições são aprovados na assembleia anual (art. 1.350). Salvo quórum especial na convenção, a aprovação exige maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, em primeira convocação (art. 1.352), ou maioria dos presentes, em segunda (art. 1.353). Só vota o condômino quite (art. 1.335, III). Depois da assembleia, o síndico comunica aos condôminos a previsão aprovada e o rateio (Lei 4.591/1964, art. 24, §2º). A ata que aprova o orçamento é também o documento que dá força à cobrança judicial das cotas (CPC, art. 784, X). Veja como cobrar em inadimplência no condomínio.
Passo 6: acompanhar mês a mês
O orçamento aprovado é a régua da prestação de contas. Todo mês, o balancete deve comparar o previsto com o realizado, e as diferenças relevantes devem ser explicadas. Se o orçamento se mostrar insuficiente, o caminho é levar a revisão à assembleia. Usar o fundo de reserva para cobrir déficit recorrente, sem autorização, é um dos erros que mais aparecem em auditoria. O roteiro completo está em prestação de contas do síndico.
Cota extra: quando e como aprovar
A cota extra cobre despesas que não cabem no orçamento ordinário, como obras, reformas e indenizações. Ela precisa de aprovação da assembleia, com o quórum que corresponde ao tipo de despesa:
- Obras necessárias: o síndico pode fazer as urgentes e dar ciência à assembleia; as não urgentes com despesa excessiva dependem de autorização prévia (art. 1.341, §§1º a 3º).
- Obras úteis: voto da maioria dos condôminos (art. 1.341, II).
- Obras voluptuárias: voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I).
- Acréscimos em partes comuns: dois terços dos votos (art. 1.342).
A ata deve indicar o valor total, o número de parcelas, o critério de rateio e a finalidade. O boleto deve separar a cota extra da ordinária, porque a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 22, parágrafo único) atribui ao proprietário as despesas extraordinárias, e o inquilino só paga as ordinárias.
Orçamento em condomínio novo
No primeiro ano, não existe histórico de despesas. A previsão parte de cotações dos contratos, da estrutura de pessoal definida e de estimativas de consumo, e costuma precisar de revisão depois de alguns meses de operação. Vale prever essa revisão já na assembleia que aprova o primeiro orçamento.
Orçamento e responsabilidade do síndico
Elaborar o orçamento é dever legal do síndico, e gastar dentro dele é a forma mais simples de demonstrar boa gestão. Despesas fora do orçamento, sem aprovação, são o ponto que mais gera questionamento em assembleia. A contabilidade condominial da Hiper produz os balancetes e o comparativo orçado e realizado; veja em /audit.
Perguntas frequentes
Quem aprova a previsão orçamentária do condomínio?
A assembleia, na reunião anual prevista no art. 1.350 do Código Civil. Salvo quórum especial na convenção, a aprovação exige maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação, e maioria dos presentes em segunda (arts. 1.352 e 1.353).
A cota pode ser reajustada no meio do ano?
Pode, com aprovação de assembleia. Se o orçamento se mostrar insuficiente, o síndico deve levar a revisão à assembleia, em vez de cobrir o déficit com o fundo de reserva sem autorização.
O rateio precisa ser pela fração ideal?
É a regra do art. 1.336, I, do Código Civil, mas a convenção pode prever outro critério, como divisão igual entre as unidades.
Obras entram no orçamento ordinário?
Manutenção rotineira, sim. Obras maiores costumam ter cota extra própria, aprovada com o quórum do art. 1.341 conforme sejam necessárias, úteis ou voluptuárias.
Fontes
Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.
