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Quando vale reorganizar as empresas do grupo por cisão ou incorporação?

Resposta rápida

A reorganização vale quando separa ou junta atividades com lógica de negócio própria: isolar imóveis da operação, preparar a saída de um sócio, unificar empresas com a mesma gestão. Os efeitos fiscais pesam: a empresa resultante de cisão não pode optar pelo Simples por 5 anos (LC 123/2006, art. 3º, § 4º, IX) e o prejuízo fiscal da empresa extinta não passa à sucessora (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33).

A reorganização societária muda a forma como as atividades, o patrimônio e os sócios de um grupo estão distribuídos entre as empresas. Os instrumentos mais usados são a incorporação, a fusão e a cisão, regulados nos arts. 223 a 234 da Lei 6.404/1976 e aplicáveis também às limitadas. Ela vale a pena quando responde a uma necessidade real do negócio, como separar os imóveis da operação, preparar a saída de um sócio ou juntar empresas que já funcionam como uma só. Os efeitos fiscais precisam ser calculados antes, porque alguns são permanentes.

Os instrumentos de reorganização

OperaçãoO que aconteceUso comum
IncorporaçãoUma empresa absorve outra, que deixa de existir (art. 227)Unificar empresas com a mesma atividade e gestão
FusãoDuas ou mais empresas se unem em uma nova (art. 228)Reunir negócios de sócios diferentes
Cisão parcialParte do patrimônio vai para outra empresa, e a original continua (art. 229)Separar imóveis, uma linha de negócio ou a parte de um sócio
Cisão totalTodo o patrimônio é dividido entre outras empresas, e a original deixa de existirDividir um grupo entre sócios ou famílias
TransformaçãoMuda o tipo societário, por exemplo de limitada para S.A.Preparar entrada de investidor ou abertura de capital

Cada operação exige laudo de avaliação do patrimônio transferido, deliberação dos sócios de todas as empresas envolvidas e registro na Junta Comercial. A contabilidade precisa estar em dia, porque o balanço da data-base é a referência da operação.

Motivos que costumam justificar a reorganização

  • Separar imóveis da operação. A empresa operacional transfere os imóveis para outra empresa do grupo, que passa a alugá-los. Isso isola o patrimônio dos riscos da atividade e facilita a sucessão.
  • Preparar a saída de um sócio. Uma cisão parcial pode entregar ao sócio que sai uma parte do negócio ou dos bens, como alternativa ao pagamento de haveres em dinheiro. O texto sobre saída de sócio mostra a conta dos haveres.
  • Unificar empresas com a mesma gestão. Várias empresas com os mesmos sócios, a mesma equipe e os mesmos clientes geram custo duplicado de contabilidade, obrigações e controles.
  • Separar atividades com tributação diferente. Atividades com margens, clientes e regimes muito diferentes podem ter tratamento melhor em empresas distintas, desde que cada uma tenha estrutura própria.
  • Organizar a sucessão. Dividir o grupo entre ramos da família ou criar uma holding que concentre as participações.

Efeitos fiscais que pesam na decisão

Simples Nacional

A LC 123/2006 impede a opção pelo Simples por empresa resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores (art. 3º, § 4º, IX). A mesma regra veda o Simples quando o sócio participa com mais de 10% do capital de outra empresa não optante, ou quando é sócio de outra empresa do Simples, se a receita somada passar do limite (art. 3º, § 4º, III e IV). Reorganizar para "caber" no Simples costuma esbarrar nessas vedações.

Prejuízo fiscal

A empresa sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33). Na cisão parcial, a empresa cindida perde o direito ao prejuízo na proporção do patrimônio transferido. Por isso, em uma incorporação, costuma-se avaliar qual empresa incorpora qual: se a que tem prejuízo acumulado for a incorporadora, o saldo continua aproveitável, respeitado o limite de 30% do lucro de cada período (Lei 9.065/1995, art. 15).

ITBI

A Constituição afasta o ITBI sobre imóveis transferidos em fusão, incorporação e cisão, salvo se a atividade preponderante da empresa adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis (art. 156, § 2º, I). Quando a empresa que recebe os imóveis vai alugá-los, a imunidade pode ser negada pelo município. O texto sobre o ITBI no Rio de Janeiro traz a alíquota e a base.

Valor de transferência dos bens

Os bens podem ser transferidos pelo valor contábil ou por valor de avaliação. A transferência por valor maior que o contábil pode gerar ganho tributável na empresa que transfere. A escolha precisa ser simulada junto com o efeito na depreciação e na venda futura dos bens.

Regime tributário depois da operação

As empresas resultantes podem ter regime diferente das originais. A receita somada define limites do Simples e do Lucro Presumido, e a partir de 2027 a CBS muda a comparação entre regimes. A simulação de regime tributário deve ser feita para cada empresa depois da operação.

Propósito negocial e limites

O art. 116, parágrafo único, do CTN permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Na prática, a fiscalização examina se cada empresa tem existência real: funcionários, estrutura, clientes, contas e decisões próprias. Uma empresa sem nada disso, criada só para dividir faturamento, é o exemplo típico de estrutura que pode ser desconsiderada, com cobrança do imposto e multa.

Documente o motivo

Uma reorganização bem planejada deixa registrado o motivo de negócio: o estudo que a justificou, os números antes e depois, e as mudanças reais de gestão. A economia de imposto pode ser uma consequência, mas a operação precisa se sustentar sem ela.

Etapas de uma reorganização

  1. Diagnóstico do grupo: empresas, sócios, atividades, regimes, imóveis e passivos.
  2. Desenho das alternativas e simulação do efeito tributário de cada uma.
  3. Balanço da data-base e laudo de avaliação do patrimônio transferido.
  4. Deliberações dos sócios e registro na Junta Comercial.
  5. Atualização de cadastros, inscrições, contratos com clientes e fornecedores e contas bancárias.
  6. Contabilização da operação e acompanhamento dos primeiros meses das empresas resultantes.

Mais informações sobre planejamento empresarial estão na página do Hiper Plan.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre cisão, incorporação e fusão?

Na incorporação, uma empresa absorve outra, que deixa de existir. Na fusão, duas ou mais se unem em uma nova. Na cisão, uma empresa transfere parte ou todo o seu patrimônio para outras, existentes ou novas (Lei 6.404/1976, arts. 227 a 229).

Dividir a empresa em duas para ficar no Simples funciona?

A empresa resultante de cisão ou desmembramento ocorrido nos 5 anos anteriores não pode optar pelo Simples (LC 123/2006, art. 3º, § 4º, IX). E a divisão sem estrutura e atividade próprias em cada empresa pode ser desconsiderada pela fiscalização.

A reorganização paga ITBI sobre os imóveis?

Em regra, não, pela imunidade constitucional nas fusões, incorporações e cisões (art. 156, § 2º, I), salvo se a atividade preponderante da empresa que recebe os imóveis for compra, venda ou locação de imóveis.

O prejuízo fiscal passa para a empresa que incorpora?

Não. A sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33). Esse ponto costuma definir qual empresa incorpora qual.

Fontes

Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.

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