Como regularizar um condomínio: convenção, registro e CNPJ?
Legalizar um condomínio edilício exige quatro passos: registrar a instituição no Registro de Imóveis (art. 1.332 do Código Civil), aprovar a convenção com pelo menos dois terços das frações ideais e registrá-la (art. 1.333), eleger o síndico e registrar a ata no Registro de Títulos e Documentos, e inscrever o condomínio no CNPJ (IN RFB 2.119/2022).
Um condomínio edilício está legalizado quando tem a instituição registrada no Registro de Imóveis, uma convenção aprovada e registrada, um síndico eleito com a ata registrada e inscrição no CNPJ. Sem isso, o condomínio tem dificuldade para abrir conta, contratar empregados, cobrar inadimplentes na Justiça e cumprir obrigações fiscais. Muitos prédios antigos, pequenos ou construídos sem incorporação funcionam de forma informal e precisam passar por essa regularização.
Passo 1: instituir o condomínio no Registro de Imóveis
O condomínio edilício nasce da instituição registrada no Cartório de Registro de Imóveis, por ato entre vivos ou testamento (art. 1.332 do Código Civil). O ato de instituição deve conter:
- a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, separadas umas das outras e das partes comuns;
- a fração ideal de cada unidade no terreno e nas partes comuns;
- o fim a que as unidades se destinam.
Nos prédios construídos por incorporação, a instituição costuma ser registrada ao final da obra, a partir do memorial de incorporação. Em prédios antigos ou construídos sem incorporação, pode ser necessário regularizar a construção na prefeitura e contratar levantamento técnico para definir as frações antes do registro.
Passo 2: aprovar e registrar a convenção
A convenção é o estatuto do condomínio. Ela deve ser assinada por titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e passa a obrigar desde logo os proprietários, possuidores e detentores (art. 1.333). Para valer contra terceiros, precisa ser registrada no Registro de Imóveis (art. 1.333, parágrafo único). Pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 1.334, §1º).
O art. 1.334 do Código Civil lista o conteúdo mínimo:
- a quota de cada unidade e a forma de pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias;
- a forma de administração;
- a competência das assembleias, a forma de convocação e os quóruns;
- as sanções aplicáveis a condôminos e possuidores;
- o regimento interno.
A Lei 4.591/1964 (art. 9º, §3º) acrescenta pontos úteis, como a forma de escolha do síndico e do conselho, a natureza gratuita ou remunerada da função de síndico e a forma de contribuição para o fundo de reserva. Uma convenção completa evita discussões futuras sobre temas como assembleia eletrônica, que o art. 1.354-A permite quando a convenção não a proíbe.
Mudar a convenção exige dois terços dos votos dos condôminos, o mesmo quórum para mudar a destinação do edifício ou de uma unidade (art. 1.351, com redação da Lei 14.405/2022). A alteração deve ser averbada no Registro de Imóveis.
Passo 3: eleger o síndico e registrar a ata
A assembleia escolhe o síndico, condômino ou não, para mandato de até dois anos, renovável (art. 1.347). Para fins de CNPJ, a Receita Federal pede a ata da assembleia de eleição registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A mesma ata costuma deliberar a inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária e, quando for o caso, a contratação de administradora e a remuneração do síndico.
Passo 4: inscrever no CNPJ
A IN RFB 2.119/2022, art. 4º, obriga o condomínio edilício a se inscrever no CNPJ, com a natureza jurídica 308-5. Pelo Anexo VIII da mesma instrução, os documentos de base são:
| Situação | Documentos para o CNPJ |
|---|---|
| Condomínio com convenção | Convenção registrada no Registro de Imóveis e ata da assembleia de eleição do síndico registrada no Registro de Títulos e Documentos |
| Condomínio sem convenção | Certidão do Registro de Imóveis que confirme o registro do memorial de incorporação, com a ata que deliberou a inscrição no CNPJ e elegeu o síndico, registrada no Registro de Títulos e Documentos |
| Troca de síndico | Ata da eleição do novo síndico registrada no Registro de Títulos e Documentos |
Com o CNPJ, o condomínio abre conta bancária própria, obtém certificado digital e passa a cumprir as obrigações explicadas em obrigações fiscais do condomínio.
Depois da legalização
Com os documentos em ordem, o condomínio organiza a gestão:
- abre conta bancária no CNPJ e passa a receber as cotas nela;
- aprova a previsão orçamentária e o rateio (veja previsão orçamentária);
- contrata o seguro obrigatório da edificação (art. 1.346);
- registra os empregados no eSocial, se houver;
- inicia a contabilidade, com balancetes mensais para a prestação de contas.
Condomínio de lotes
Loteamentos fechados podem se organizar como condomínio de lotes, figura criada pela Lei 13.465/2017 no art. 1.358-A do Código Civil. Nele, os lotes são propriedade exclusiva e as áreas de circulação, portaria e lazer são propriedade comum. A fração ideal pode ser proporcional à área do lote, ao potencial construtivo ou a outro critério do ato de instituição (art. 1.358-A, §1º).
Ao condomínio de lotes aplicam-se, no que couber, as regras do condomínio edilício (art. 1.358-A, §2º, I, com redação da Lei 14.382/2022). Na prática, a legalização segue o mesmo roteiro: instituição registrada, convenção, eleição do síndico e CNPJ. Loteamentos organizados como associação de moradores seguem regras diferentes, próprias das associações.
Condomínio irregular: riscos
O condomínio que funciona sem CNPJ e sem convenção registrada costuma receber cotas na conta pessoal de um morador, contratar informalmente e ter dificuldade para executar inadimplentes com base no art. 784, X, do CPC, que exige contribuições previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas. Quem administra nessas condições assume riscos pessoais maiores, porque o dinheiro de todos passa por suas mãos sem estrutura formal. Na troca de gestão, a regularização costuma ser o primeiro item da pauta, como explicado em auditoria na troca de síndico ou administradora. A Hiper faz a legalização de condomínios; veja em /audit.
Perguntas frequentes
Convenção de condomínio precisa ser registrada?
Para valer entre os condôminos, basta a assinatura de dois terços das frações ideais. Para ser oponível a terceiros, ela precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil).
Condomínio sem convenção pode ter CNPJ?
Pode. O Anexo VIII da IN RFB 2.119/2022 aceita, na falta de convenção, certidão do Registro de Imóveis que confirme o registro do memorial de incorporação, com a ata que elegeu o síndico e deliberou a inscrição.
Qual o quórum para alterar a convenção?
Dois terços dos votos dos condôminos, o mesmo exigido para mudar a destinação do edifício ou da unidade (art. 1.351 do Código Civil, com redação da Lei 14.405/2022).
Convenção e regimento interno são a mesma coisa?
Não. A convenção é o estatuto do condomínio; o regimento interno trata das regras de convivência e uso. O art. 1.334, V, manda a convenção dispor sobre o regimento.
Fontes
Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.
