Como declarar investimentos e contas no exterior depois da Lei 14.754/2023?
Desde 1º de janeiro de 2024, rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior pagam 15% uma vez por ano, na declaração de ajuste, sem isenção por valor (Lei 14.754/2023, arts. 2º a 4º). Perdas podem ser compensadas. A variação cambial de conta corrente não remunerada é isenta, e salário ou aluguel do exterior continuam no carnê-leão mensal.
A Lei 14.754/2023 mudou a tributação de brasileiros residentes que têm dinheiro fora do País. Desde 1º de janeiro de 2024, rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior são tributados a 15%, uma vez por ano, na declaração de ajuste, sem isenção por valor. Lucros de empresas controladas no exterior e bens em trusts também passaram a ter regras próprias. Já a conta corrente sem remuneração tem a variação cambial isenta, e salário ou aluguel recebidos de fora continuam no carnê-leão.
O que conta como aplicação financeira no exterior?
Conta como aplicação financeira qualquer operação financeira fora do País: depósitos e contas remuneradas, certificados de depósito, títulos de renda fixa, ações e ETFs em bolsa estrangeira, cotas de fundos, criptoativos, carteiras digitais com rendimento, apólices de seguro resgatáveis, fundos de pensão, derivativos e empréstimos a devedores no exterior (art. 3º, § 1º, da Lei 14.754/2023 e pergunta 474 do Perguntas e Respostas IRPF 2026).
Imóveis e outros bens que não são aplicações financeiras continuam seguindo a regra de ganho de capital na venda, com as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
Como é a tributação das aplicações?
Os rendimentos e ganhos pagam 15% na declaração anual, sem nenhuma dedução na base (art. 2º). O momento da tributação depende do tipo:
- Juros, dividendos de empresas não controladas e outras remunerações: tributados no ano em que são recebidos.
- Ganhos, inclusive a variação cambial sobre o valor aplicado: tributados no resgate, venda, vencimento ou liquidação.
A conversão para reais usa a cotação de venda do dólar divulgada pelo Banco Central na data de cada fato: a data da compra para o custo e a data da venda ou do recebimento para o valor recebido. Assim, o ganho em reais inclui o efeito do câmbio.
Exemplo: um investidor compra US$ 20 mil em títulos quando o dólar está a R$ 5,00 (custo de R$ 100 mil) e vende por US$ 21 mil com o dólar a R$ 5,50 (R$ 115,5 mil). O ganho tributável é de R$ 15,5 mil, e o imposto na declaração é de R$ 2.325.
Perdas podem ser compensadas?
Podem, uma única vez e nesta ordem (pergunta 476):
- com rendimentos de outras aplicações no exterior do mesmo ano;
- o que sobrar, com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior do mesmo ano;
- o saldo remanescente, com rendimentos de aplicações e lucros de controladas dos anos seguintes.
As perdas precisam de comprovação por documentação idônea, como extratos e informes da corretora estrangeira.
Como ficam as contas correntes e o dinheiro em espécie?
A variação cambial de depósito em conta corrente ou cartão no exterior não é tributada, desde que a conta não seja remunerada e a instituição seja autorizada a funcionar no país onde está (art. 2º, § 3º). O saldo é declarado em bens e direitos, grupo 06, convertido pela cotação de 31 de dezembro, e a valorização cambial vai para rendimentos isentos.
Moeda estrangeira em espécie tem variação cambial isenta até vendas equivalentes a US$ 5 mil no ano (art. 2º, § 4º). Acima disso, o ganho na venda da moeda é tributado como ganho de capital.
Uma conta que paga juros, mesmo baixos, deixa de ser conta não remunerada e passa a ser aplicação financeira. Os juros e a variação cambial do saldo entram na tributação de 15% quando realizados.
E as empresas e trusts no exterior?
Entidades controladas no exterior, com mais de 50% do capital ou poder de decisão, têm lucros tributados a 15% em 31 de dezembro de cada ano, mesmo sem distribuição, quando ficam em país de tributação favorecida ou têm renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5º). As demais controladas são tributadas quando distribuem os lucros. A pessoa física pode optar por declarar os bens da controlada como se fossem seus, pelo regime de transparência fiscal (art. 8º), o que torna obrigatória a entrega da declaração.
No trust, os bens continuam sendo do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou a morte do instituidor, o que ocorrer primeiro (arts. 10 a 13). Ter trust em 31 de dezembro obriga a declarar.
E salário, aluguel e aposentadoria do exterior?
Esses rendimentos não seguem a Lei 14.754. Salário, honorários, aluguel de imóvel no exterior e aposentadoria recebidos por residente no Brasil entram no carnê-leão mensal, pela tabela progressiva, e depois no ajuste anual (pergunta 266). O imposto pago no país de origem pode ser compensado quando há acordo para evitar dupla tributação ou reciprocidade de tratamento, até o limite do imposto brasileiro sobre aquele rendimento.
Como a Lei 15.270/2025 se relaciona com essas regras?
Para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, os rendimentos das aplicações e os lucros de controladas no exterior entram na base da tributação mínima. O imposto já apurado pela Lei 14.754 é abatido do imposto mínimo (art. 16-A, § 3º, inciso III, da Lei 9.250/1995), de modo que o mesmo rendimento não é tributado duas vezes. Os detalhes estão em tributação mínima de altas rendas.
O que declarar e onde?
Na ficha de bens e direitos, cada aplicação é informada com o país, a data, o tipo, o valor em moeda estrangeira e a cotação usada, pelo custo em reais. Os rendimentos e perdas vão no quadro de aplicação financeira do próprio bem, com o imposto pago no exterior quando dedutível. Quem tem no exterior valores que somam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro também entrega ao Banco Central a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, que é uma obrigação à parte.
Quem pensa em mudar de país deve ver também a declaração de saída definitiva, que muda a forma de tributação desses bens.
Perguntas frequentes
Ainda existe isenção para vendas de até R$ 35 mil no exterior?
Não para aplicações financeiras. Desde 2024, não há isenção de pequeno valor para rendimentos ou ganhos de aplicações no exterior.
Quando se paga o imposto sobre investimentos no exterior?
Na declaração anual de ajuste, junto com o saldo do imposto, à alíquota de 15%. Não há DARF mensal para esses ganhos.
Conta em dólar sem juros paga imposto pela valorização do câmbio?
Não, se a conta não for remunerada e estiver em instituição autorizada no país onde fica. A variação cambial é informada como rendimento isento.
Salário recebido do exterior segue a Lei 14.754?
Não. Salário, honorários e aluguéis recebidos do exterior continuam sujeitos ao carnê-leão mensal pela tabela progressiva.
Preciso declarar ao Banco Central também?
Quem tem no exterior valores que somam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro deve entregar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central, em obrigação separada.
Fontes
Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.
