Como funciona a tributação mínima de altas rendas e a retenção de 10% sobre dividendos?
Desde janeiro de 2026, a empresa retém 10% quando paga mais de R$ 50 mil em dividendos no mês à mesma pessoa física. Na declaração de 2027, quem somar mais de R$ 600 mil de rendimentos em 2026 apura imposto mínimo de até 10%, abatendo o imposto já pago e as retenções (Lei 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A).
A Lei 15.270/2025 criou duas regras que se completam para quem tem renda alta. A primeira é mensal: desde janeiro de 2026, dividendos acima de R$ 50 mil pagos no mês por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física sofrem retenção de 10%. A segunda é anual: quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, somando todos os rendimentos, passa a ter um imposto mínimo, apurado pela primeira vez na declaração de 2027. A retenção mensal é abatida do imposto mínimo.
Como funciona a retenção de 10% sobre dividendos?
A empresa que pagar, creditar ou entregar mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês à mesma pessoa física residente no Brasil retém 10% sobre o valor total, sem nenhuma dedução (art. 6º-A da Lei 9.250/1995). O limite é por empresa pagadora e por mês.
- Vários pagamentos no mês: a empresa soma todos e recalcula a retenção sobre o total.
- Empresas diferentes: cada uma verifica o limite de R$ 50 mil separadamente.
- Base cheia: passando de R$ 50 mil, os 10% incidem sobre o valor total pago no mês.
Exemplo: um sócio recebe R$ 80 mil de dividendos de uma mesma empresa em março de 2026. A retenção é de R$ 8.000. Se recebesse R$ 40 mil de duas empresas diferentes, não haveria retenção em nenhuma delas.
A regra alcança também sócios de empresas do Simples Nacional e titulares de MEI, como indica a própria Receita Federal nas respostas sobre esses regimes para o ano de 2026.
Quais lucros ficam fora da retenção?
Ficam fora da retenção os lucros relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento siga os termos do ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º). Na tributação mínima anual, esses mesmos lucros ficam excluídos quando pagos em 2026, 2027 ou 2028, conforme o art. 16-A, § 1º, inciso XII.
O prazo de 31 de dezembro de 2025 foi estendido para 31 de janeiro de 2026 por decisão liminar do ministro Nunes Marques, do STF, nas ADIs 7912 e 7914. A decisão aguardava julgamento em plenário na data desta revisão (setembro de 2026). Quem se apoia nessa exceção precisa guardar a ata ou o documento societário com a data da aprovação e o cronograma de pagamento.
A exclusão depende de prova. Ata de aprovação, demonstrações do exercício e comprovantes de pagamento compatíveis com o que foi aprovado são o que sustenta a ausência de retenção numa eventual fiscalização.
Quem está sujeito à tributação mínima anual?
Está sujeita a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano passar de R$ 600 mil, a partir do ano-calendário de 2026 (art. 16-A da Lei 9.250/1995). Entram na soma os rendimentos tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte, os isentos e os de alíquota zero, além do resultado da atividade rural.
A lei lista, de forma fechada, o que pode ser retirado da base. Os principais itens são:
- ganhos de capital, exceto os ganhos líquidos em bolsa ou balcão organizado;
- doações em adiantamento da legítima e heranças;
- rendimentos da poupança;
- remuneração de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, CPR e debêntures de infraestrutura da Lei 12.431/2011;
- rendimentos de fundos imobiliários e Fiagro negociados em bolsa com pelo menos 100 cotistas;
- indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
- aposentadoria de portador de doença grave isenta por lei;
- rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
- lucros de resultados até 2025 aprovados no prazo, como explicado acima.
Os dividendos pagos a partir de 2026 e os ganhos em bolsa entram na base.
Como se calcula o imposto mínimo?
O cálculo tem três etapas. Primeiro, define-se a alíquota: 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão e, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a fórmula alíquota = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Segundo, multiplica-se a alíquota pela base. Terceiro, desconta-se o que já foi pago:
- o imposto devido na declaração anual pela tabela progressiva;
- o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base;
- o imposto apurado sobre aplicações e empresas no exterior pela Lei 14.754/2023;
- outros impostos pagos de forma definitiva sobre rendimentos da base, como o de ganhos em bolsa;
- o redutor do art. 16-B, explicado a seguir.
Se o resultado for negativo, o imposto mínimo é zero. Do valor positivo se abate a retenção de 10% feita sobre dividendos durante o ano, e o que sobra entra no saldo a pagar ou a restituir da declaração (art. 16-A, §§ 4º a 6º).
Exemplo: rendimentos de R$ 900 mil no ano, sendo R$ 700 mil de dividendos e R$ 200 mil de pró-labore. A alíquota é 5%, e o imposto mínimo bruto é R$ 45 mil. Supondo, a título ilustrativo, R$ 38 mil de imposto devido sobre o pró-labore na declaração, faltariam R$ 7 mil para chegar ao mínimo. Desse valor se abatem as retenções de 10% feitas sobre os dividendos no ano. Se os R$ 700 mil vieram de uma única empresa em meses acima de R$ 50 mil, a retenção chega a R$ 70 mil, bem acima do mínimo, e o excesso volta como restituição na declaração (Lei 9.250/1995, art. 16-A, §§ 5º e 6º).
O que é o redutor para lucros já tributados na empresa?
O redutor evita que a soma do imposto da empresa com o imposto mínimo da pessoa física ultrapasse um teto. Se a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa somada à alíquota efetiva da tributação mínima sobre os dividendos passar de 34%, o excesso é devolvido na forma de redutor (art. 16-B). O teto é de 40% para seguradoras e algumas instituições financeiras e de 45% para bancos.
O cálculo depende das demonstrações financeiras da empresa pagadora. Empresas fora do lucro real podem usar um cálculo simplificado do lucro contábil, e a Receita pode trazer o redutor já calculado na declaração pré-preenchida, a partir das informações das empresas.
E quem mora fora do Brasil e recebe dividendos?
Dividendos remetidos ao exterior passaram a ter retenção de 10% na fonte a partir de 2026 (art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995), com as mesmas exceções para lucros até 2025 aprovados no prazo e um crédito para o caso de a tributação somada da empresa e do sócio passar do teto. O tema interessa a quem planeja sair definitivamente do Brasil.
O que fazer ainda em 2026?
O ano-calendário de 2026 é o primeiro sob a regra, e o imposto mínimo só aparece na declaração de 2027. Até lá, vale somar mês a mês os rendimentos de todas as fontes, separar os dividendos por empresa, reunir as atas de aprovação dos lucros antigos e projetar o imposto já pago.
Perguntas frequentes
A retenção de 10% sobre dividendos é definitiva?
Não. Ela funciona como antecipação e é descontada na apuração da tributação mínima na declaração anual. Se o imposto mínimo for menor que o valor retido, a diferença entra no saldo da declaração.
Quem recebe R$ 50 mil por mês de dividendos sofre retenção?
Não. A retenção vale para valores superiores a R$ 50 mil no mês, pagos por uma mesma empresa à mesma pessoa física. Pagamentos de empresas diferentes são contados separadamente.
Qual é a alíquota para quem recebe R$ 900 mil por ano?
Pela fórmula da lei, 900.000 dividido por 60.000, menos 10, resulta em alíquota de 5%. Dela se desconta o imposto já pago sobre os rendimentos incluídos na base.
Ganho na venda de imóvel entra nos R$ 600 mil?
Não entra na base da tributação mínima. A lei exclui os ganhos de capital, com exceção dos ganhos líquidos em bolsa e balcão organizado.
Lucros de 2025 pagos em 2026 sofrem retenção?
Não sofrem, se a distribuição foi aprovada no prazo e o pagamento seguir o ato de aprovação. A lei fixou 31 de dezembro de 2025, e liminar do STF estendeu o prazo para 31 de janeiro de 2026.
Fontes
Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.
