Como o regime de bens do casamento afeta o planejamento patrimonial e a herança?
O regime de bens define quanto do patrimônio já pertence ao cônjuge como meação, que não paga ITCMD, e quanto será herança, tributada. Sem escolha expressa, vale a comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil). Os demais regimes exigem pacto antenupcial por escritura pública (art. 1.653). A escolha também afeta as quotas de empresa e a declaração de bens.
O regime de bens do casamento é uma das primeiras informações de qualquer planejamento patrimonial, porque define quanto do patrimônio já pertence ao cônjuge e quanto será transmitido como herança. A parte do cônjuge por força do regime, chamada meação, não paga ITCMD; a herança paga. Sem escolha expressa, o casamento segue a comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil). Os outros regimes exigem pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653).
Quais são os regimes de bens?
O Código Civil regula quatro regimes, e o pacto antenupcial pode combinar regras entre eles, desde que respeite a lei.
| Regime | O que é comum ao casal | O que fica separado | Precisa de pacto? |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, ainda que em nome de um só | Bens anteriores, heranças, doações e os comprados com esse dinheiro | Não |
| Comunhão universal | Todos os bens, anteriores e posteriores, com exceções legais | Bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade e os de uso pessoal | Sim |
| Separação convencional | Nada, salvo o que o casal adquirir em conjunto | Todos os bens de cada um | Sim |
| Participação final nos aquestos | Na dissolução, metade dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento | Durante o casamento, cada um administra seu patrimônio | Sim |
Na união estável sem contrato escrito, vale também a comunhão parcial (art. 1.725). Quem casa com mais de 70 anos está sujeito à separação obrigatória (art. 1.641, II), mas o STF decidiu no Tema 1.236 que ela pode ser afastada por escritura pública.
Meação e herança: o efeito no imposto
Quando um dos cônjuges morre, o patrimônio comum é dividido em duas metades. Uma é a meação do sobrevivente, que já era dele. A outra forma a herança, junto com os bens particulares do falecido. Só a herança paga ITCMD. No Rio de Janeiro, a Lei 7.174/2015 também isenta os bens que vão ao cônjuge ou companheiro pela comunicação do regime (art. 8º).
| Regime | Meação do sobrevivente | O cônjuge herda junto com os filhos? |
|---|---|---|
| Comunhão parcial com bens particulares | Metade dos bens comuns | Sim, sobre os bens particulares |
| Comunhão parcial sem bens particulares | Metade dos bens comuns | Não |
| Comunhão universal | Metade de todo o patrimônio | Não |
| Separação convencional | Não há | Sim (art. 1.829, I) |
| Separação obrigatória | Não há, ressalvados bens adquiridos com esforço comum | Não |
Exemplo: casal em comunhão universal com patrimônio de R$ 2 milhões. Na morte de um dos cônjuges, R$ 1 milhão é meação do sobrevivente, sem imposto, e R$ 1 milhão é herança dos filhos, sujeita ao ITCMD. Na separação convencional, com todo o patrimônio em nome do falecido, a base do imposto pode ser o total, dividido entre cônjuge e filhos. As alíquotas estão no texto sobre o ITCMD no Rio de Janeiro.
Quotas de empresa e o regime de bens
Para quem é sócio de empresa, o regime de bens pesa diretamente na sociedade. Na comunhão parcial, quotas compradas ou subscritas durante o casamento são bens comuns, e os lucros e rendimentos de bens particulares também se comunicam (art. 1.660). Na separação convencional, as quotas ficam só com o sócio.
No planejamento da empresa familiar, isso entra em três pontos:
- Doação de quotas aos filhos. A cláusula de incomunicabilidade impede que as quotas doadas se comuniquem com o cônjuge do filho, qualquer que seja o regime (art. 1.668, I).
- Acordo de sócios. O acordo pode prever como apurar e pagar a parte de um ex-cônjuge sem que ele entre na sociedade. O texto sobre acordo de sócios trata do critério de valor.
- Sucessão. A meação do cônjuge sobre quotas comuns muda a distribuição do controle depois do falecimento, como mostra o texto sobre sucessão na empresa familiar.
Na comunhão parcial, bens comprados durante o casamento com dinheiro de herança ou da venda de bem anterior continuam particulares, mas é preciso provar essa origem. Registrar a sub-rogação na escritura de compra e manter a declaração de imposto de renda coerente com o caminho do dinheiro evita que o bem seja tratado como comum.
O regime de bens no imposto de renda
A declaração de bens deve refletir o regime. Na comunhão, os bens comuns podem ser declarados por um dos cônjuges, quando o outro é dependente ou não precisa declarar, ou em metade por cada um. Os rendimentos de bens comuns, como aluguéis, seguem a mesma lógica: podem ser tributados em nome de um só ou divididos à metade. Na separação, cada cônjuge declara seus bens e rendimentos.
Declarações coerentes com o regime simplificam a sucessão e as doações, porque o valor de declaração é a referência para o custo de aquisição e para eventual ganho de capital.
Mudar o regime depois do casamento
O regime pode ser alterado depois do casamento mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). Na união estável, a alteração pode ser feita por escritura pública ou pelos procedimentos do registro civil. Como a mudança afeta a meação e a herança, ela costuma ser avaliada junto com o restante do planejamento sucessório.
Como usar o regime no planejamento
- Levantar o regime de cada casal da família, incluindo o dos filhos que vão receber doações.
- Separar, na lista de bens, o que é comum e o que é particular, com a origem documentada.
- Simular o ITCMD da sucessão considerando a meação.
- Definir se as doações terão cláusula de incomunicabilidade, como na doação com reserva de usufruto.
Mais informações sobre planejamento patrimonial e sucessório estão na página do Hiper Plan.
Perguntas frequentes
Qual é o regime de bens quando o casal não escolhe nenhum?
É a comunhão parcial de bens, pelo art. 1.640 do Código Civil. A mesma regra vale para a união estável sem contrato escrito (art. 1.725).
A meação paga ITCMD?
Não. A meação é a parte do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge sobrevivente e fica fora da base do imposto. No Rio, a lei também isenta os bens que vão ao cônjuge pela comunicação do regime de bens (Lei 7.174/2015, art. 8º).
Quem casa com mais de 70 anos é obrigado a usar separação de bens?
A lei prevê a separação obrigatória (art. 1.641, II), mas o STF decidiu no Tema 1.236 que ela pode ser afastada por escritura pública em que os noivos escolham outro regime.
Como declarar no imposto de renda os bens do casal?
Na comunhão, os bens comuns podem ser declarados por um dos cônjuges, quando o outro é dependente ou não declara, ou metade por cada um. Na separação, cada cônjuge declara os próprios bens.
Fontes
Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.
