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O síndico responde com o próprio patrimônio por erros na gestão do condomínio?

Resposta rápida

Sim, quando agir com culpa ou dolo. Pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, o síndico que causar dano ao condomínio por ação, omissão, negligência ou imprudência deve repará-lo com o próprio patrimônio. Desviar recursos pode configurar apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), e deixar de recolher INSS ou tributo retido também é crime.

O síndico responde com o próprio patrimônio quando causa dano ao condomínio por culpa ou dolo. Essa é a regra geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil: quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, deve repará-lo. Além da responsabilidade civil, alguns atos de gestão são crimes, como desviar dinheiro do caixa ou reter o INSS dos empregados e não repassá-lo.

O que a lei manda o síndico fazer

A responsabilidade do síndico começa pelos deveres listados no art. 1.348 do Código Civil. Quem descumpre um deles e causa prejuízo pode ser chamado a responder. Compete ao síndico:

  • convocar a assembleia e representar o condomínio, em juízo ou fora dele;
  • dar imediato conhecimento à assembleia de processo judicial ou administrativo de interesse do condomínio;
  • cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões da assembleia;
  • cuidar da conservação e da guarda das partes comuns;
  • elaborar o orçamento anual de receitas e despesas;
  • cobrar as contribuições e aplicar as multas devidas;
  • prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
  • contratar o seguro da edificação, que o art. 1.346 torna obrigatório.

A Lei 4.591/1964 acrescenta, no art. 22, §1º, alínea g, o dever de guardar por cinco anos toda a documentação do condomínio, para eventual verificação contábil.

Quando o síndico responde civilmente

O síndico responde civilmente quando um ato ou omissão dele, com culpa ou dolo, gera prejuízo ao condomínio ou a terceiros. Situações comuns:

  • Multas e juros por atraso: FGTS, INSS ou tributos pagos fora do prazo por descuido da gestão.
  • Seguro não contratado ou vencido: se houver sinistro sem cobertura, o prejuízo pode recair sobre quem deixou de cumprir o art. 1.348, IX.
  • Obras sem aprovação: o art. 1.341 exige dois terços dos votos para obras voluptuárias e maioria para obras úteis. Gastar sem essa aprovação expõe o síndico.
  • Cobrança abandonada: deixar cotas prescreverem. O STJ fixou em cinco anos o prazo para cobrar cotas condominiais (Tema 949).
  • Pagamentos sem documento: despesa sem nota fiscal ou sem contrato que o síndico não consegue justificar.

Erro de boa-fé, sem prejuízo, costuma ser resolvido com correção e ressalva nas contas. O que gera condenação é o dano comprovado ligado à conduta do síndico.

Quando a conduta vira crime

A gestão do dinheiro alheio tem proteção penal. Os tipos que mais aparecem em condomínios são três:

CondutaCrimeBase legal
Usar ou desviar dinheiro do condomínio em proveito próprioApropriação indébita, pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, com aumento de um terço quando a coisa é recebida em razão de ofício ou profissãoCódigo Penal, art. 168, e §1º, III
Descontar o INSS do salário dos empregados e não repassarApropriação indébita previdenciária, reclusão de 2 a 5 anos e multaCódigo Penal, art. 168-A
Reter imposto de prestador e não recolher no prazoCrime contra a ordem tributáriaLei 8.137/1990, art. 2º, II

O ponto que mais surpreende síndicos é o segundo e o terceiro. Nos dois casos, a lei olha para o valor descontado ou retido que não chega aos cofres públicos, qualquer que seja o destino dado ao dinheiro. Os tribunais avaliam a intenção e as circunstâncias de cada caso, mas o risco existe mesmo sem enriquecimento do síndico. Por isso a folha e as retenções do condomínio merecem atenção especial, como explicado em condomínio como empregador.

Ponto de atenção

Delegar à administradora não transfere a responsabilidade. O art. 1.348, §2º, permite ao síndico transferir funções administrativas com aprovação da assembleia, mas o síndico continua sendo quem responde perante o condomínio. A Lei 4.591/1964 (art. 22, §2º) diz que a delegação ocorre sob a inteira responsabilidade do síndico.

O síndico responde pelas dívidas do condomínio?

Em regra, não. As dívidas do condomínio são do condomínio, e o síndico apenas o representa (art. 1.348, II). Um fornecedor não pago cobra o condomínio; um empregado com reclamação trabalhista processa o condomínio, e os condôminos respondem na proporção de suas frações. A responsabilidade passa a ser pessoal do síndico quando o prejuízo decorre de conduta culposa ou dolosa dele, e aí é o próprio condomínio que pode cobrar o ex-síndico.

Como o síndico se protege

A proteção do síndico é documental. O que o defende em um processo é poder mostrar que cumpriu os deveres e que a assembleia sabia o que ele fazia. As medidas mais eficazes:

  1. Prestar contas com documentos além da planilha: extratos, notas, contratos e guias pagas. Veja o roteiro em prestação de contas do síndico.
  2. Levar decisões relevantes à assembleia e registrar em ata: obras, contratações, acordos com inadimplentes, uso do fundo de reserva.
  3. Conferir a folha e as retenções todo mês, com as guias de INSS, FGTS e tributos retidos quitadas.
  4. Manter o seguro da edificação em dia e arquivado.
  5. Contratar auditoria na entrada da gestão, para fixar o ponto de partida, e antes das assembleias de contas. Detalhes em auditoria condominial.
  6. Guardar a documentação por pelo menos cinco anos e entregá-la formalmente ao sucessor, com termo assinado.

Síndico profissional e síndico morador

A lei não diferencia. O art. 1.347 permite que o síndico não seja condômino, e os deveres do art. 1.348 valem para todos. A diferença prática é de expectativa: do síndico profissional, contratado pela experiência, os tribunais tendem a esperar domínio técnico maior. Quando a síndica é uma empresa, ela responde pelos atos de quem a representa. Para qualquer um dos dois, contas auditadas e aprovadas são o registro mais sólido de uma gestão correta. Conheça os serviços para condomínios em /audit.

Perguntas frequentes

O síndico pode ser processado por dívida do condomínio?

Em regra, não: quem deve é o condomínio, que o síndico apenas representa (art. 1.348, II, do Código Civil). O síndico responde pessoalmente quando a dívida ou o dano decorre de ato culposo ou doloso dele.

Síndico que não recolhe o INSS dos funcionários comete crime?

Deixar de repassar à Previdência as contribuições descontadas dos empregados é apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal. O mesmo raciocínio vale para imposto retido e não recolhido (Lei 8.137/1990, art. 2º, II).

Contas aprovadas em assembleia livram o síndico de responsabilidade?

Ajudam muito, porque mostram que ele prestou contas e a assembleia as aceitou. Mas a aprovação não apaga fraude ou fato que não foi apresentado à assembleia.

O síndico profissional tem a mesma responsabilidade?

Sim. O art. 1.347 do Código Civil permite síndico que não seja condômino, e os deveres do art. 1.348 são os mesmos. Pessoa jurídica contratada como síndica responde pelos atos de quem a representa.

Fontes

Conteúdo informativo, revisado na data indicada. Leis e valores mudam; antes de decidir, confirme o seu caso com um especialista.

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